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Jurisprudência


TJPI 2017.0001.009472-9

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. MEDICAMENTO. PRELIMINARES. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL, NECESSIDADE DE CITAÇÃO DO LITISCONSORTE PASSIVOS NECESSÁRIO, ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO, FALTA DE INTERESSE DE AGIR.1. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL/NECESSIDADE DE CITAÇÃO DO LITISCONSORTE PASSIVOS NECESSÁRIO2 Impende mencionar a principio que o Sistema Único de Saúde é composto pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, cabendo a cada um deles e de forma solidária, a responsabilidade pela prestação do serviço de saúde, como no caso em apreço, conforme Súmula nº 02 do TJPI,Desta forma, resta pacificado na jurisprudência que, em se tratando de pedido de medicamentos à saúde de pessoa hipossuficiente portadora de doença considerada grave, tal como no caso em apreço, a ação poderá ser proposta contra quaisquer dos entes federativos, quais sejam: União, Estado e Município, sendo ambos solidariamente responsáveis. 3.Preliminar rejeitada.4. ILEGITIMIDADE MINISTÉRIO PÚBLICO. O Ministério Público Estadual pode atuar no polo ativo do feito, como órgão responsável pela função jurisdicional do Estado e, ainda, pela defesa dos interesses sociais e individuais, conforme determina a Constituição Federal em seu art. 127 e, ainda pela vasta jurisprudência pacificada acerca da matéria.5. Preliminar rejeitada. 6. Inadequação da via eleita-Interesse de agir 7 Alega o Estado do Piauí em sede de contestação, que apenas será possível falar em direito à obtenção do medicamento suplicado na inicial quando a dilação probatória realizada evidenciar que o interessado realmente necessite desse tratamento, bem como que o Estado está obrigado a fornecê-los.8. In casu, a impetrante colaciona os documentos nos autos, aduzindo que a mesma necessita fornecimento do medicamento RITALINA(Metilfenidato 20 mg) de acordo com prescrição médica. Desta feita rejeito a preliminar.9. É bem verdade que o art. 196 da Constituição Federal, que assegura o direito à saúde é norma constitucional programática, de eficácia limitada, mas isso não autoriza afirmar que a referida norma não tenha eficácia ou que apenas revela um compromisso firmado pelo Estado.10 No mesmo sentido, a mera alegação, pelo Poder Público, de incapacidade financeira, sustentada na teoria da reserva do possível, não pode servir de óbice à concreção dos direitos fundamentais.11A indicação do procedimento foi realizada por profissional devidamente habilitado que acompanha o tratamento e as reais necessidades da paciente, razão pela qual não há se falar em necessidade de demonstração da eficácia clínica da medida, vez que este requisito já se encontra preenchido com a própria declaração médica.12A negativa de fornecimento gratuito do insumo pleiteado, sob o fundamento de que não se encontra na lista oficial elaborada pelo Ministério da Saúde ao SUS, ou de que não se tem orçamento disponível para tanto, não merece prosperar diante do direito da impetrante à assistência integral à saúde.13 Pelo exposto, concedo a segurança pleiteada, assegurando a impetrante, o fornecimento RITALINA(Metilfenidato 20 mg) de acordo com prescrição médica. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2017.0001.009472-9 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 14/06/2018 )
Decisão
Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade em conceder a segurança pleiteada, assegurando à Impetrante, o fornecimento do medicamento RITALINA( Metilfenidato 20 mg) de acordo com prescrição médica, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento, os Excelentíssimos Senhores: Des. Francisco Antonio Paes Landim Filho,Des. Hilo de Almeida Sousa (presidente/relator) e Dr. Dioclécio Sousa da Silva( Juiz designado). Foi presente o(a) Exma. Sra. Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino – Procuradora Geral de Justiça. O referido é verdade; dou fé. SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de junho de 2018.

Data do Julgamento : 14/06/2018
Classe/Assunto : Mandado de Segurança
Órgão Julgador : 3ª Câmara de Direito Público
Relator(a) : Des. Hilo de Almeida Sousa
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