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Jurisprudência


TJPI 2017.0001.009509-6

Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO ( ART. 121, §2º, II E IV C/C ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL) PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO ( ART. 14 DA LEI 10.826/13) – SENTENÇA DE PRONÚNCIA – FUNDAMENTADA – ABSORÇÃO DO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO PELA TENTATIVA DE HOMICÍDIO – IINVIÁVEL – RECURSO CONHECIDO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Tem-se que a pronúncia consiste num juízo de admissibilidade da acusação, no qual é exigido apenas o convencimento da prova material do crime e da presença de indícios de autoria/participação. 2. A análise da absorção reclama ponderação acurada das circunstâncias do caso concreto. Na espécie, a denúncia narrou claramente que os delitos ocorreram em momentos distintos, ou seja, embora o denunciado utilizasse da arma para a prática do crime de homicídio, ainda portava o referido artefato muito tempo depois, quando fora preso. Desta forma, tenho que não é cabível a absorção do crime de porte ilegal de arma de fogo pela tentativa de homicídio, considerando que as situações fáticas foram completamente diferentes. 3. Recurso conhecido para negar-lhe provimento. (TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2017.0001.009509-6 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 08/11/2017 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Data do Julgamento : 08/11/2017
Classe/Assunto : Recurso em Sentido Estrito
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. José Francisco do Nascimento
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