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Jurisprudência


TJPI 2017.0001.009515-1

Ementa
PROCESSUAL PENAL. CARTA TESTEMUNHÁVEL. RECURSO INTERPOSTO DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PETIÇÃO INTERPOSTA VIA CÓPIA SIMPLES. FALTA DE ASSINATURA DO ADVOGADO. VÍCIO SANÁVEL. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência dos tribunais superiores consolidou o entendimento de que a falta de assinatura do advogado nas petições recursais é, nas instâncias ordinárias, vício sanável, devendo ser concedido prazo razoável para o suprimento da irregularidade. 2. O magistrado de primeiro grau não conheceu do recurso, aplicando, por analogia, o art. 2º da Lei nº 9.800/99, que trata do recurso interposto por sistema de transmissão de dados e imagens, o qual dispõe que os originais devem ser entregues em juízo, necessariamente, até cinco dias da data do término do prazo para interposição da peça recursal. 3. No caso dos autos, consta cópia de certidão expedida pela servidora da Vara Única da Comarca de Barras/ PI dando conta de que a defesa do réu apresentou tempestivamente o Recurso em Sentido Estrito por meio de cópia, porém não teria apresentado nos autos os originais. Nesse contexto, constata-se que o magistrado não abriu prazo para sanar a irregularidade, não podendo, portanto, ser a parte prejudicada por vício que poderia ter sido corrigido. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Carta Testemunhavel Nº 2017.0001.009515-1 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 31/01/2018 )
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, determinando-se o processamento do recurso em sentido estrito, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Data do Julgamento : 31/01/2018
Classe/Assunto : Carta Testemunhavel
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Sebastião Ribeiro Martins
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