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Jurisprudência


TJPI 2017.0001.009523-0

Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. LEGÍTIMA DEFESA. CONTROVÉRSIA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS NA PRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA QUE NÃO SE MOSTRE MANIFESTADAMENTE DESCABIDA JUÍZO DE CERTEZA JURÍDICA. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Como se observa, os elementos coligidos não são hábeis a comprovar, de plano, a alegada excludente de ilicitude, vez que não restou incontroverso que o recorrente teria agido nos estritos limites da legítima defesa ou ainda se teria havido excesso de sua parte. Desta forma, não havendo prova cabal e irrefutável da prática da conduta sob legítima defesa, não há como se admitir de plano a excludente neste momento processual, para fins de absolvição sumária. 2 - No caso, caberá ao Conselho de Sentença, mediante a apreciação de todo o acervo fático probatório, decidir acerca da sua ocorrência ou não, sob pena de indevida usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri para julgar os crimes contra a vida. 3 - Somente é cabível a exclusão de qualificadoras da pronúncia quando manifestamente improcedentes ou descabidas, assim garantindo-se a constitucional competência do Tribunal do Júri. (TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2017.0001.009523-0 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 06/12/2017 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, por preencher os requisitos legais exigidos, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a decisão de pronúncia do juízo de primeiro grau, pelos seus próprios fundamentos e, assim, submetê-lo a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri como incurso nas sanções dos delitos tipificados no art. 121, parágrafo 2º, II e III (homicídio qualificado consumado), Código Penal Brasileiro , em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Data do Julgamento : 06/12/2017
Classe/Assunto : Recurso em Sentido Estrito
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Edvaldo Pereira de Moura
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