TJPI 2017.0001.009542-4
AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PÚBLICO – MANDADO DE SEGURANÇA – CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 29/2016 – DESCLASSIFICAÇÃO PELA COMISSÃO LICITANTE – TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA INDEFERIDA – DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DO DIREITO – CONCESSÃO DA LIMINAR – AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Consoante dispõe o art. 41 da Lei 8.666/93, a Administração encontra-se estritamente vinculada ao edital de licitação, não podendo descumprir as normas e condições dele constantes. É o instrumento convocatório que dá validade aos atos administrativos praticados no curso da licitação, de modo que o descumprimento às suas regras deverá ser reprimido.
2. Certo que, ao menos na aferição perfunctória própria desta fase e deste Juízo, o ato que considerou inabilitado o agravante não atendeu aos estritos dizeres do Edital, especificamente na retromencionada cláusula, pois exigiu documento que ostensivamente afirmou só ser necessário em fase seguinte, ou seja, quando da assinatura do contrato.
3. Justamente por isso, é incabível qualquer entendimento que possa vislumbrar que vícios neste ato possam ser convalidados porque o processo chegou ao fim, como se o término, e não a observância do princípio da legalidade, fosse o objetivo último a ser perseguido.
4. Entendo pertinente a concessão da tutela antecipada, vez que houve demonstração clara e inequívoca do direito buscado pelo requerente, sendo patente o perigo na demora, de modo que deve a licitação e qualquer ato posterior à fase de classificação ser suspenso até que o Mandado de Segurança seja julgado. Por fim, determino que o writ seja julgado com máxima brevidade, haja vista que se trata de processo que dispensa fase instrutória e diante do interesse público na solução do caso.
5. Agravo conhecido para dar-lhe provimento.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.009542-4 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 01/02/2018 )
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PÚBLICO – MANDADO DE SEGURANÇA – CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 29/2016 – DESCLASSIFICAÇÃO PELA COMISSÃO LICITANTE – TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA INDEFERIDA – DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DO DIREITO – CONCESSÃO DA LIMINAR – AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Consoante dispõe o art. 41 da Lei 8.666/93, a Administração encontra-se estritamente vinculada ao edital de licitação, não podendo descumprir as normas e condições dele constantes. É o instrumento convocatório que dá validade aos atos administrativos praticados no curso da licitação, de modo que o descumprimento às suas regras deverá ser reprimido.
2. Certo que, ao menos na aferição perfunctória própria desta fase e deste Juízo, o ato que considerou inabilitado o agravante não atendeu aos estritos dizeres do Edital, especificamente na retromencionada cláusula, pois exigiu documento que ostensivamente afirmou só ser necessário em fase seguinte, ou seja, quando da assinatura do contrato.
3. Justamente por isso, é incabível qualquer entendimento que possa vislumbrar que vícios neste ato possam ser convalidados porque o processo chegou ao fim, como se o término, e não a observância do princípio da legalidade, fosse o objetivo último a ser perseguido.
4. Entendo pertinente a concessão da tutela antecipada, vez que houve demonstração clara e inequívoca do direito buscado pelo requerente, sendo patente o perigo na demora, de modo que deve a licitação e qualquer ato posterior à fase de classificação ser suspenso até que o Mandado de Segurança seja julgado. Por fim, determino que o writ seja julgado com máxima brevidade, haja vista que se trata de processo que dispensa fase instrutória e diante do interesse público na solução do caso.
5. Agravo conhecido para dar-lhe provimento.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.009542-4 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 01/02/2018 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e votam pela sua PROCEDÊNCIA, concedendo a liminar vindicada nos termos mencionados em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Data do Julgamento
:
01/02/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
:
5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Des. José Francisco do Nascimento
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