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Jurisprudência


TJPI 2017.0001.009566-7

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA C/C REPARAÇÃO DE DANOS. SEGURO DE AUTOMÓVEL. FURTO DO VEÍCULO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO DA EXORDIAL. DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA CONDICIONADO AO PAGAMENTO DA FRANQUIA. DIREITO DA SEGURADORA AO RECEBIMENTO DOS SALVADOS COM DOCUMENTAÇÃO E PAGAMENTO DOS GRAVAMES. RESPONSABILIDADE DO SEGURADO INCIDENTE SOMENTE ATÉ A DATA DO SINISTRO. APÓS O SINISTRO. ÔNUS DA SEGURADORA. CUMPRIMENTO DO CONTRATO. PARCIAL PROVIMENTO AO APELO. 2ª APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MERO DISSABOR. PAGAMENTO DA FRANQUIA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL DO SEGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NESSE PONTO. I- A cobertura do seguro contratado abrange expressamente os danos totais ou parciais causados ao veículo segurado decorrentes de furto do veículo segurado ou da sua tentativa (fl.73), situação na qual se enquadra o caso em debate. II- Noutro ponto, frise-se que a Seguradora tem direito ao recebimento da sucata do veículo segurado, todavia, ressalte-se que o pagamento da indenização não está vinculado à entrega da documentação livre de qualquer restrição ou ônus, pois, o segurado é responsável somente pelo pagamento dos gravames incidentes sobre o veículo até a data do sinistro; outras pendências, posteriores ao evento danoso, deverão ser suportadas pela Seguradora. III- Quanto aos danos morais, o mero descumprimento contratual não é o bastante para caracterizar prejuízo indenizável, uma vez que os aborrecimentos decorrentes do mero inadimplemento contratual ficam subsumidos pelo dano material, salvo se os efeitos do inadimplemento contratual, por sua natureza ou gravidade, exorbitarem o aborrecimento normal decorrente de uma perda patrimonial e também repercutirem na esfera da dignidade da vítima. IV- Na situação em evidência, embora a culpa pela demora do pagamento da indenização securitária seja, exclusivamente, da Seguradora /Ré, o que, por certo, deve ter causado aborrecimentos e certo grau de descontentamento ao segurado, tendo em vista ter ficado desprovido de seu veículo, tais fatos não têm o condão de gerar danos extrapatrimoniais suscetíveis de reparação pecuniária. V- Por fim, ressalte-se que o pagamento da franquia é obrigação contratual, independendo de pleito e determinação para seu cumprimento, logo, a franquia deve ser paga, assim como a indenização securitária, em conformidade com o Contrato firmado pelas partes. VI- Recursos conhecidos, sendo dado parcial provimento ao Apelo da SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, exclusivamente, para reformar a sentença, determinando a entrega dos salvados com seus respectivos documentos livres e desembaraçados de qualquer ônus, tão somente até a data do sinistro (28/12/2013), negando-se provimento ao 2º Apelo (FERNANDO ALMEIDA HIDD), mantendo-se a sentença nos seus demais termos. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.009566-7 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/03/2018 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER das APELAÇÕES CÍVEIS, ante o preenchimento dos seus pressupostos de admissibilidade, e, no MÉRITO: a) no que pertine ao 1º Apelo (fls. 192/200), DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para: 1) NEGAR o pedido de reforma da sentença quanto ao capítulo que condenou a parte ré ao pagamento da indenização securitária; e 2) DAR-LHE PROVIMENTO para determinar a entrega dos salvados com seus respectivos documentos livres e desembaraçados de qualquer ônus, TÃO SOMENTE até a data do sinistro (28/12/2013); b) quanto ao 2º Apelo (2016/222) NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume os capítulos recorridos da sentença, que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais e determinou à parte Autora o pagamento da franquia, conforme acordado no Contrato firmado pelas partes, Custas ex legis

Data do Julgamento : 06/03/2018
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
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