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Jurisprudência


TJPI 2017.0001.009578-3

Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – DUPLA TENTATIVA DE HOMICÍDIO – NULIDADE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA POR ELOQUÊNCIA ACUSATÓRIA. - INOCORRÊNCIA. - NULIDADE POR AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. - IMPOSSIBILIDADE. - SENTENÇA DE PRONÚNCIA. - COMPROVADA A MATERIALIDADE DOS FATOS COM INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. - AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. - NECESSIDADE DE ANÁLISE APROFUNDADA DO SUBSTRATO PROBATÓRIO. - MATÉRIA AFETA AO CONSELHO DE SENTENÇA. - DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. - NÃO CABIMENTO. - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Deve ser rejeitada a preliminar de nulidade da pronúncia por excesso de linguagem quando se verifica que o magistrado a quo apreciou de forma comedida os elementos indiciários dos autos, sem que possa influenciar no ânimo dos jurados. A prolação da sentença de pronúncia constitui-se num juízo de mera admissibilidade da acusação, motivo pelo qual não se faz necessário um juízo de certeza, bastando indícios suficientes de autoria e materialidade, considerados presentes pelo prolator da decisão. Prevalecendo na fase de pronúncia o princípio do in dubio pro societate, a excludente de ilicitude da legítima defesa deve estar cabalmente demonstrada para que se possa absolver sumariamente o acusado, não podendo a dúvida beneficiá-lo, nesta fase do procedimento. A qualificadora de motivo fútil só pode ser afastada da pronúncia quando for claramente infundada, o que não ocorre no presente caso, motivo pelo qual devem ser submetidas à apreciação do Conselho de Sentença. A desclassificação de infração penal ocorrerá tão somente quando a acusação de crime doloso contra a vida for manifestamente inadmissível, o que não se verifica no feito em comento. Incidência do Princípio do in dubio pro societate. Presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, deve ser negado, ao réu, o direito de recorrer em liberdade. Recurso Conhecido e Improvido. (TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2017.0001.009578-3 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 07/03/2018 )
Decisão
“Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em consonância com o parecer ministerial, rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, conhecer em NEGAR PROVIMENTO ao recurso.”

Data do Julgamento : 07/03/2018
Classe/Assunto : Recurso em Sentido Estrito
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Desa. Eulália Maria Pinheiro
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