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Jurisprudência


TJPI 2017.0001.009595-3

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – COBRANÇA DE DÉBITO POR SUPOSTA VIOLAÇÃO DE APARELHO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA – AMEAÇA DE SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA – INSPEÇÃO REALIZADA UNILATERALMENTE – PROVA INVÁLIDA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE IRREGULARIDADES – DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO E PROIBIÇÃO DO CORTE DE ENERGIA MANTIDOS. 1. A relação entre concessionária fornecedora de energia elétrica e usuário enquadra-se em típica relação de consumo, ensejando a aplicação das normas de proteção ao consumidor, como a inversão do ônus da prova. 2. A jurisprudência possui entendimento consolidado no sentido de que a perícia produzida unilateralmente não é hábil para comprovar a existência de fraude em equipamento medidor de energia elétrica, tampouco para justificar a cobrança de consumo pretérito estimado. 3. Afigura-se indevida a cobrança de débito correspondente à diferença estimada de consumo por suposta fraude em aparelho medidor de energia elétrica, quando a concessionária sequer prova que o consumidor foi cientificado previamente da realização de vistoria, sendo inadequado, também, o arbitramento, de forma aleatória e sem nenhuma justificativa, de valor baseado em avaliação unilateral e superficial. 4. Recurso não provido, por unanimidade. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.009595-3 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 17/04/2018 )
Decisão
A C O R D A M os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, pelo não provimento do recurso, mantendo-se incólume a decisão, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Majoraram, ainda, a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (15%), perfazendo o total de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 1º e § 11, do CPC.

Data do Julgamento : 17/04/2018
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar
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