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Jurisprudência


TJPI 2017.0001.009659-3

Ementa
APELAÇAO CRIMINAL – CRIME: ART. 33 DA LEI 11.343/06 (TRÁFICO DE DROGAS) – RECURSO MINISTERIAL PUGNANDO PELO AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, §4°, DA LEI 11.343/06 E A MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL – NÃO ACATADA – RECURSO CONHECIDO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Analisando os autos com a profundidade necessária, tenho que razão não assiste ao apelo acusatório. O § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06 prevê causa de redução da pena, na faixa de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), desde que o agente seja primário, possua bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa, tratando-se de requisitos cumulativos, e não alternativos. 2. No caso em questão, os elementos processuais demonstram que o réu é primário e sequer responde a outros processos criminais. Ao mesmo tempo, não foi comprovado que o mesmo se dedicava a atividade delitiva como um meio de vida e nem que integrasse organização criminosa. 3. Recurso conhecido para negar-lhe provimento. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.009659-3 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 31/01/2018 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Data do Julgamento : 31/01/2018
Classe/Assunto : Apelação Criminal
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. José Francisco do Nascimento
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