TJPI 2017.0001.009668-4
REMESSA NECESSÁRIA – CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS REALIZADO PELA PREFEITURA DE DE PAU D\'ARCO – HOMOLOGAÇÃO DO MENCIONADO CERTAME NÃO FORA PUBLICADO EM DIÁRIO OFICIAL – SENTENÇA CONFIRMADA. 1. O Poder Judiciário não pode admitir que a Administração Pública permaneça inerte, sem a realização do ato homologatório, ad eternum, sob pena de se ultrapassar o limite prudencial, razão pela qual se mostra perfeitamente possível que, ultrapassado certo lapso temporal, possa ser publicado o ato de homologação do certame, para o qual havia previsão legal e orçamentária para a sua realização, bem como para assunção das despesas decorrentes das nomeações, até porque o concurso público, objeto da lide foi realizado no ano de 2015 e, quando da prolação da sentença, já se passou mais de um ano, sem que o ente municipal adotasse qualquer providência em promover a publicação da homologação do certame. 2. Por outro lado, no tocante à nomeação da candidata, como bem registrou a sentença de piso, tem-se que a requerente, uma vez aprovada dentro do número de vagas oferecidas pelo Edital n.º 01/2015, somente terá seu direito líquido e certo à nomeação, caso a Administração Municipal não proceda à sua nomeação dentro do prazo de validade do concurso, ou se neste prazo, burlar a ordem classificatória do certame no prazo de validade do concurso, incidindo na espécie o enunciado da Súmula nº 15, do STF (Dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem o direito à nomeação, quando o cargo for preenchido sem observância da classificação). 3. Sentença confirmada.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2017.0001.009668-4 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 28/09/2017 )
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA – CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS REALIZADO PELA PREFEITURA DE DE PAU D\'ARCO – HOMOLOGAÇÃO DO MENCIONADO CERTAME NÃO FORA PUBLICADO EM DIÁRIO OFICIAL – SENTENÇA CONFIRMADA. 1. O Poder Judiciário não pode admitir que a Administração Pública permaneça inerte, sem a realização do ato homologatório, ad eternum, sob pena de se ultrapassar o limite prudencial, razão pela qual se mostra perfeitamente possível que, ultrapassado certo lapso temporal, possa ser publicado o ato de homologação do certame, para o qual havia previsão legal e orçamentária para a sua realização, bem como para assunção das despesas decorrentes das nomeações, até porque o concurso público, objeto da lide foi realizado no ano de 2015 e, quando da prolação da sentença, já se passou mais de um ano, sem que o ente municipal adotasse qualquer providência em promover a publicação da homologação do certame. 2. Por outro lado, no tocante à nomeação da candidata, como bem registrou a sentença de piso, tem-se que a requerente, uma vez aprovada dentro do número de vagas oferecidas pelo Edital n.º 01/2015, somente terá seu direito líquido e certo à nomeação, caso a Administração Municipal não proceda à sua nomeação dentro do prazo de validade do concurso, ou se neste prazo, burlar a ordem classificatória do certame no prazo de validade do concurso, incidindo na espécie o enunciado da Súmula nº 15, do STF (Dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem o direito à nomeação, quando o cargo for preenchido sem observância da classificação). 3. Sentença confirmada.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2017.0001.009668-4 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 28/09/2017 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecem da Remessa Necessária para confirmar a sentença a quo, nos termos do voto do Relator e em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Data do Julgamento
:
28/09/2017
Classe/Assunto
:
Reexame Necessário
Órgão Julgador
:
5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Des. José Francisco do Nascimento
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