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Jurisprudência


TJPI 2017.0001.009675-1

Ementa
HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO MAJORADO. EXCESSO DE PRAZO NA ANÁLISE DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. PRISÃO EM FLAGRANTE RELAXADA E DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. SUPERADO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO INDISPENSÁVEL À ANÁLISE DO PEDIDO. CARÊNCIA INSTRUTÓRIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO QUANTO A ESTE PEDIDO. ÔNUS QUE COMPETIA AO IMPETRANTE. 1. Diante da informação judicial de que a prisão em flagrante foi relaxada e decretada a custódia preventiva, resta superada a alegação de constrangimento ilegal por atraso na análise do auto de prisão em flagrante. 2. A ação de Habeas Corpus, por sua natureza mesma, não comporta dilação probatória, exigindo-se, para a sua análise, prova pré-constituída a cargo do impetrante. 3. Não tendo o impetrante promovido a juntada de cópia da documentação indispensável para a análise do pedido de trancamento da ação penal, impossível sua apreciação. 4. In casu, o habeas corpus não foi instruído com cópia de qualquer documento que possa instruir o pedido de trancamento da ação penal, o que impossibilita a análise de ausência de justa causa na instauração da referida ação. 5. Ordem denegada quanto ao pedido de liberdade do paciente por excesso de prazo na análise da prisão em flagrante e não conhecido quanto ao pedido de trancamento da ação penal. Decisão unânime. (TJPI | Habeas Corpus Nº 2017.0001.009675-1 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 11/10/2017 )
Decisão
DECISÃO: “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votam pelo NÃO CONHECIMENTO do presente Habeas Corpus quanto ao pedido de trancamento da Ação Penal, por ausência de prova pré-constituída, e pela DENEGAÇÃO da ordem por restar superada a alegação de excesso de prazo na análise da prisão em flagrante, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.”

Data do Julgamento : 11/10/2017
Classe/Assunto : Habeas Corpus
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Joaquim Dias de Santana Filho
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