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Jurisprudência


TJPI 2017.0001.009689-1

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 487,II, C/C 332,§1º, DO CPC. ERROR IN JUDICANDO. REMESSA DOS AUTOS DO PROCESSO À ORIGEM, PARA QUE SEJA REGULARMENTE DESENVOLVIDO E JULGADO PELO JUÍZO A QUO, UMA VEZ QUE O PRESENTE APELO NÃO É DOTADO DE EFEITO DESOBSTRUTIVO. I- In casu, a aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no CDC é incontroversa, porquanto consolidou-se na jurisprudência pátria o entendimento de que deve incidir as normas previstas no CDC às instituições financeiras (Enunciado nº 297, da Súmula do STJ), portanto, cinge-se a discussão a saber o termo inicial do referido prazo. II- Nos casos de contrato de empréstimo consignado, a suposta violação do direito e conhecimento do dano e de sua autoria ocorrem de forma contínua, a partir do desconto de cada parcela, isto é, mês a mês, notadamente, porque se trata de relação jurídica de trato sucessivo. III- Dessa forma, em se tratando de modelo negocial de execução continuada, no qual o desconto incide mensalmente nos proventos da Apelante, o prazo prescricional renova-se mês a mês, cada vez que ocorre um novo desconto, tornando-se, assim, conhecido o ato danoso e a sua autoria. IV- Com efeito, em homenagem ao princípio actio nata, a prescrição da pretensão de compensação pelos danos morais sofridos difere da referente à repetição do indébito (dano material), sendo a primeira absoluta ou de fundo de direito, renovando-se a cada desconto, e a última relativa ou progressiva, de modo que cada parcela prescreve autonomamente, razão por que o direito à repetição do indébito (art. 42, do CDC) – indenização por dano material – limita-se às parcelas descontadas indevidamente nos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação e àquelas que ocorrerem no curso desta. V- Como se vê, evidenciado que o prazo prescricional quinquenal, previsto no CDC, renova-se, in casu, mês a mês, porque se cuida de relação jurídica de trato sucessivo, e haja vista que o Contrato de Empréstimo Consignado n.º 199564722 ainda estava ativo no dia 07.07.2016 (conforme documento acostado à fl. 21), bem como tendo a Ação sido ajuizada em janeiro de 2017, a pretensão da Apelante não prescreveu, de modo que a anulação da sentença recorrida é medida que se impõe. VI- Por fim, ressalte-se que não se ignora a Teoria da Causa Madura (efeito desobstrutivo do Recurso), prevista no art. 1.013, § 4º, do CPC, todavia, no caso sub examen, é impossível a aplicação da referida Teoria, na medida em que o processo não se encontra em estado de julgamento, porquanto não foi efetivada instrução hábil no primeiro grau, não havendo como se examinar acerca da suposta inexistência da relação contratual, haja vista a necessidade de comprovação da realização, ou não, do repasse da prestação (valor emprestado) pela Financeira/Apelada, assim como da obediência aos requisitos de validade dos negócios jurídicos. VII- Dessa forma, o procedimento correto a ser adotado, in casu, é a reforma da sentença, com a determinação da remessa dos autos do processo à origem, para que seja regularmente desenvolvido e julgado, aliás, para que não seja usurpada a competência da Instância a quo, já que o presente Apelo é desprovido de efeito desobstrutivo. VIII- Recurso conhecido e provido para reformar a sentença recorrida, por error in judicando, pelo que determina-se a remessa dos autos do processo à origem, para que seja regularmente desenvolvido e julgado pelo juízo a quo, uma vez que o presente apelo não é dotado de efeito desobstrutivo. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.009689-1 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/04/2018 )
Decisão
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, por atender aos requisitos legais de admissibilidade, e dar-lhe provimento, para reformar a sentença recorrida, por error in judicando, pelo que determinam a remessa dos autos do processo à origem para que seja regularmente desenvolvido e julgado pelo juízo “a quo”, uma vez que o presente apelo é dotado de efeito desobstrutivo. Custas ex legis, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento, os Excelentíssimos Senhores: Des. Hilo de Almeida Sousa ( presidente/ relator), Dr. Olímpio José Passos Galvão (juiz designado) e Dr. Dioclécio Sousa da Silva ( Juiz Convocado). Foi presente o(a) Exma. Sra. Dra. Catarina Malta de Moura Rufino – Procuradora Geral de Justiça. O referido é verdade; dou fé. SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 18 de abril de 2018.

Data do Julgamento : 18/04/2018
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Hilo de Almeida Sousa
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