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Jurisprudência


TJPI 2017.0001.009694-5

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO À SAÚDE. PRELIMINARES DE VEDAÇÃO DE CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA; ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO, INCOMPETÊNCIA DA VARA DA INFÂNCIA PARA JULGAR O FEITO.REJEITADAS.POSSIBILIDADE. APELO IMPROVIDO. 1. Impende mencionar a principio que o Sistema Único de Saúde é composto pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, cabendo a cada um deles e de forma solidária, a responsabilidade pela prestação do serviço de saúde, como no caso em apreço, conforme Súmula nº 02 do TJPI. 2. O Estado do Piauí aduz a impossibilidade concessão liminar contra a Fazenda Pública. Contudo tal preliminar não merece prosperar. Registre-se que é possível concessão de liminar contra a Fazenda Pública em hipóteses em que o seu indeferimento pode resultar à parte demandante dano de difícil reparação, tal como é o caso dos autos, vejamos entendimento jurisprudencia3.Preliminar rejeitada.4. Preliminar de ilegitimidade passiva do Estado. Rejeitada.5 O Estado do Piauí aduz a Incompetência funcional da vara da infância e adolescência para julgar o feito. Contudo, o entendimento pacificado deste TJPI é pela declaração de competência das Varas da Infância e da Juventude para conhecer e processar quaisquer ações civis fundadas em interesses afetos à criança e ao adolescente que deixou de ser assistido pelo Estado, diante de insuficiência financeira de seus pais, consoante inciso IV do art. 148 do ECA.6. Quanto aos limites ao direito à saúde, entendo que a concessão, por decisão judicial, de medicamento necessário à higidez de pessoa carente não ofende o princípio da separação dos poderes e da reserva do possível.7. Consoante Súmula nº 01/2011, deste Tribunal de Justiça, “os direitos fundamentais de caráter assistencial, como o fornecimento de remédios pelo Poder Público, compreendidos dentro dos direitos constitucionais mínimos, indispensáveis à promoção da existência digna às pessoas necessitadas, na forma da lei, prescindem de previsão orçamentária para terem eficácia jurídica”.8. É bem verdade que o art. 196 da Constituição Federal, que assegura o direito à saúde é norma constitucional programática, de eficácia limitada, mas isso não autoriza afirmar que a referida norma não tenha eficácia ou que apenas revela um compromisso firmado pelo Estado.9 No mesmo sentido, a mera alegação, pelo Poder Público, de incapacidade financeira, sustentada na teoria da reserva do possível, não pode servir de óbice à concreção dos direitos fundamentais.10 A indicação do procedimento foi realizada por profissional devidamente habilitado que acompanha o tratamento e as reais necessidades da paciente, razão pela qual não há se falar em necessidade de demonstração da eficácia clínica da medida, vez que este requisito já se encontra preenchido com a própria declaração médica.10. A mera alegação, pelo Poder Público, de incapacidade financeira, sustentada na teoria da reserva do possível, não pode servir de óbice à concreção dos direitos fundamentais.11. Aplicar-se-ia o princípio da reserva do possível em situações excepcionais, desde que o ente público demonstre, de forma objetiva, a impossibilidade econômico-financeira de custear a medicação pleiteada, o que não restou comprovada nos autos.12 . Ressalto ainda que apesar de o Supremo Tribunal Federal ter reconhecido a repercussão geral dessa questão (RE 566471), e determinado a sua suspensão, no caso em comento, a impetrante recebia o referido medicamento, tendo sido incluída do no programa do SUS, contudo por ausência de recursos financeiros, foi suspenso o seu fornecimento. 13. Pelo exposto, conheço do presente apelo, para no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os termos. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.009694-5 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 26/04/2018 )
Decisão
Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento, os Excelentíssimos Senhores: Des. Francisco Antonio Paes Landim Filho(presidente), Des. Hilo de Almeida Sousa (relator), Dr. Dioclécio Sousa da Silva( Juiz designado). Foi presente o(a) Exma. Sra. Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino – Procuradora Geral de Justiça. O referido é verdade; dou fé. SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 26 de abril de 2018.

Data do Julgamento : 26/04/2018
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 3ª Câmara de Direito Público
Relator(a) : Des. Hilo de Almeida Sousa
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