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Jurisprudência


TJPI 2017.0001.009724-0

Ementa
Ementa APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO. DA PRELIMINAR: DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA CONDENAÇÃO NO CRIME DE ROUBO IMPOSSIBILIDADE. DECOTE DAS CAUSAS DE AUMENTO DE EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. CONFIGURAÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. PENA ADEQUADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O juízo que presidiu a instrução processual e prolatou a sentença penal condenatória do acusado sequer manifestou-se acerca da irresignação do direito de recorrer em liberdade, devendo, portanto, tal pretensão ser dirigida ao juiz de primeira instância, ou, em caso de ilegalidade da manutenção da prisão cautelar pelo juiz monocrático, ao Tribunal por meio de Habeas Corpus, tendo em vista, que não há previsão para a turma julgadora o fazê-lo no julgamento da apelação, por ser medida inócua. 2. Doutrina e jurisprudência pacífica dos Superiores orientam no sentido de que, em verdade, a decisão que recebe a denúncia (CPP, art. 396) e aquela que rejeita o pedido de absolvição sumária (CPP, art. 397) não demandam motivação profunda ou exauriente, considerando a natureza interlocutória de tais manifestações judiciais, sob pena de indevida antecipação do juízo de mérito, que somente poderá ser proferido após o desfecho da instrução criminal, com a devida observância das regras processuais e das garantias da ampla defesa e do contraditório, especialmente, porque, nessa fase processual, deve ser privilegiado o princípio do in dubio pro societate 3. Tanto a materialidade como a autoria delitiva encontram-se plenamente configuradas. 4. Em crimes de furto/roubo, o reconhecimento pelas vítimas constitui peça basilar para a condenação, na medida em que tais delitos, quase sempre cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem enorme importância, sobretudo quando harmoniosa e coincidente com o conjunto probatório. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que é até mesmo prescindível a apreensão da arma utilizada para o fim de praticar o crime de roubo majorado, bem como a sua perícia para fins de configuração da majorante do emprego de arma, bastando para tanto a existência de outros meios de prova que comprovem a utilização da mesma pelo autor do delito com o fim último de impor grave ameaça a vítima, como ocorreu no presente caso. No mesmo sentido, é a configuração da majorante do concurso de pessoas, se a mens legis foi atingida, correta a manutenção da incidência. 6. Pena adequada aos parâmetros legais. 7. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.009724-0 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 31/01/2018 )
Decisão
DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em dissonância com o parecer ministerial, comprovadas a materialidade e autoria delitiva, conhecer do recurso, porém NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume os demais termos da sentença monocrática.

Data do Julgamento : 31/01/2018
Classe/Assunto : Apelação Criminal
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Joaquim Dias de Santana Filho
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