TJPI 2017.0001.009727-5
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. INSCRIÇÃO TARDIA NO PASEP. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA.
I- Os pressupostos legais para a percepção do aludido benefício são a condição de servidor público, receber até 02 (dois) salários-mínimos médios de remuneração mensal no período trabalhado, que tenha exercido atividade remunerada pelo menos durante 30 (trinta) dias no ano-base, e que esteja cadastrado há pelo menos 05 (cinco) anos no Fundo de Participação do PIS-Pasep ou no Cadastro Nacional do Trabalhador.
II- Com efeito, ficou demonstrado que o cadastramento da Autora no PIS/PASEP não foi realizado no tempo devido, qual seja, no momento de sua admissão no serviço público de Batalha/PI, tendo sido efetivado somente em 03/12/2009; portanto, a inércia em efetuar a inscrição da servidora no referido programa implica lesão que gera o direito à indenização substitutiva correspondente às parcelas não recolhidas regularmente.
III- A omissão do Município em cadastrar servidores junto ao programa PASEP implica em evidente prejuízo que deve ser indenizado em valores correspondentes aos abonos que não foram recebidos, ressalvada eventual parcela abarcada pelo período prescricional.
IV- Assim, sendo dever do ente municipal cadastrar os servidores tempestivamente no programa PASEP, conclui-se que, havendo a inércia na realização desse múnus, como é o caso dos autos, cabível é o pagamento de indenização compensatória em valores correspondentes aos abonos anuais devidos e que não foram recebidos.
V- Quanto a alegação de prescrição, frise-se que o prazo prescricional para todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, de acordo com o art. 1º, do Decreto-Lei nº 20.910/32, é de 05 (cinco) anos, contados da data do ato ou do fato, do qual se originou a dívida, entendimento pacificado pelo STJ, sob o regime de recursos repetitivos.
VI- In casu, trata-se de relação jurídica de trato sucessivo, tendo em vista que a obrigação do Município Apelante, no que toca ao dever de enviar os dados cadastrais relativos ao vínculo da Apelada, renovou-se ano a ano, pelo que não há falar em prescrição do fundo de direito (STJ, AgRg no REsp 1319630/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves), havendo apenas a prescrição das “prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”, conforme Súmula nº85 do STJ.
VII- O prazo prescricional, referente ao ano-base 2012, iniciou-se em 26/02/2012, data a partir da qual a Apelada passaria a ter direito ao abono anual reclamado, caso o Município houvesse cumprido sua obrigação de inscrevê-la no Cadastro do PASEP tempestivamente. Quanto ao ano-base 2013, iniciou-se o prazo prescricional em 26/02/2013; logo, a pretensão da Apelada não foi alcançada pela prescrição, uma vez que a presente Ação de Tutela Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Antecipação de Tutela foi ajuizada em 11.12.2013 (fls. 39), portanto, dentro do lapso temporal do quinquênio legal.
VIII- Recurso conhecido e improvido.
IX- Decisao por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.009727-5 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 22/02/2018 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. INSCRIÇÃO TARDIA NO PASEP. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA.
I- Os pressupostos legais para a percepção do aludido benefício são a condição de servidor público, receber até 02 (dois) salários-mínimos médios de remuneração mensal no período trabalhado, que tenha exercido atividade remunerada pelo menos durante 30 (trinta) dias no ano-base, e que esteja cadastrado há pelo menos 05 (cinco) anos no Fundo de Participação do PIS-Pasep ou no Cadastro Nacional do Trabalhador.
II- Com efeito, ficou demonstrado que o cadastramento da Autora no PIS/PASEP não foi realizado no tempo devido, qual seja, no momento de sua admissão no serviço público de Batalha/PI, tendo sido efetivado somente em 03/12/2009; portanto, a inércia em efetuar a inscrição da servidora no referido programa implica lesão que gera o direito à indenização substitutiva correspondente às parcelas não recolhidas regularmente.
III- A omissão do Município em cadastrar servidores junto ao programa PASEP implica em evidente prejuízo que deve ser indenizado em valores correspondentes aos abonos que não foram recebidos, ressalvada eventual parcela abarcada pelo período prescricional.
IV- Assim, sendo dever do ente municipal cadastrar os servidores tempestivamente no programa PASEP, conclui-se que, havendo a inércia na realização desse múnus, como é o caso dos autos, cabível é o pagamento de indenização compensatória em valores correspondentes aos abonos anuais devidos e que não foram recebidos.
V- Quanto a alegação de prescrição, frise-se que o prazo prescricional para todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, de acordo com o art. 1º, do Decreto-Lei nº 20.910/32, é de 05 (cinco) anos, contados da data do ato ou do fato, do qual se originou a dívida, entendimento pacificado pelo STJ, sob o regime de recursos repetitivos.
VI- In casu, trata-se de relação jurídica de trato sucessivo, tendo em vista que a obrigação do Município Apelante, no que toca ao dever de enviar os dados cadastrais relativos ao vínculo da Apelada, renovou-se ano a ano, pelo que não há falar em prescrição do fundo de direito (STJ, AgRg no REsp 1319630/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves), havendo apenas a prescrição das “prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”, conforme Súmula nº85 do STJ.
VII- O prazo prescricional, referente ao ano-base 2012, iniciou-se em 26/02/2012, data a partir da qual a Apelada passaria a ter direito ao abono anual reclamado, caso o Município houvesse cumprido sua obrigação de inscrevê-la no Cadastro do PASEP tempestivamente. Quanto ao ano-base 2013, iniciou-se o prazo prescricional em 26/02/2013; logo, a pretensão da Apelada não foi alcançada pela prescrição, uma vez que a presente Ação de Tutela Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Antecipação de Tutela foi ajuizada em 11.12.2013 (fls. 39), portanto, dentro do lapso temporal do quinquênio legal.
VIII- Recurso conhecido e improvido.
IX- Decisao por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.009727-5 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 22/02/2018 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí,à unanimidade, CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE BATALHA/PI, ante o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, para MANTER in totum a SETENÇA de 1º Grau (fls. 89/92). Custas ex legis.
Data do Julgamento
:
22/02/2018
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
Mostrar discussão