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Jurisprudência


TJPI 2017.0001.009731-7

Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. FAMÍLIA. UNIÃO ESTÁVEL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO. PARTILHA DE BEM IMÓVEL. AQUISIÇÃO NA CONSTÂNCIA DO PERÍODO DE CONVIVÊNCIA. ESFORÇO COMUM. PRESUNÇÃO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA FUNDAMENTAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL FINANCIADO NO PERÍODO DE CONVIVÊNCIA. PARTILHA SOMENTE DAS PARCELAS ADIMPLIDAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I- Como ponto inicial, o Apelante sustenta a nulidade da sentença por ausência de fundamentação, alegação que deve ser, de plano, rechaçada, pois, a decisão mostra-se suficientemente justificada em elementos concretos extraídos dos autos, enfrentando todos os pontos requestados, citando a legislação pertinente, doutrina e jurisprudência, de modo que não há o que se falar em nulidade quando há motivação suficiente na decisão. II- Noutro ponto, extrai-se dos autos que ficou cabalmente comprovada a existência da união estável havida entre o Apelante e a Apelada, no período de maio/2006 a dezembro/2011, ponto sobre o qual não paira controvérsia, razão pela qual devem ser partilhados de forma igualitária todos os bens adquiridos a título oneroso na constância da vida em comum, pouco importando qual tenha sido a colaboração prestada individualmente pelos conviventes, conforme preconiza o art. 1.725, do CC. III- Sobre a partilha dos bens reconhecidos pelo Juízo a quo, não há insurgência do Apelante quanto ao “terreno com dimensões de 110mx 70m, localizado na zona rural do Município de Currais/PI, descrito às fls.70”. IV- Entretanto, o Apelante pugna a partilha do “imóvel descrito como LOTE nº 28, Quadra 12 Loteamento Alphaville, medindo 360m² – Bom Jesus/PI (fls.56)”, alegando que este fora obtido em um sorteio, em data anterior ao início da união estável, no mês de março de 2006, e que estava em dia com o pagamento das prestações, consoante demonstra a declaração anexada às fls.56. V- Nesse ponto, como bem salientado o Juízo a quo, apesar da data do sorteio registrado na declaração juntada aos autos (março/ 2006), infere-se da instrução que, durante a união estável, houve o pagamento das prestações relativas à aquisição do aludido imóvel, ressaltando, ainda, que não consta nos autos o registro imobiliário em nome do Apelante, pelo que não se pode falar ainda em efetiva aquisição da propriedade à época do sorteio. VI- Nesse cenário, impõe-se determinar a partilha, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, apenas das parcelas do financiamento imobiliário quitadas no curso da união, a ser apurado em sede de liquidação de sentença. VII- Recurso conhecido e parcialmente provido, exclusivamente, para determinar a partilha do “imóvel descrito como LOTE nº 28, Quadra 12 Loteamento Alphaville, medindo 360m² – Bom Jesus/PI” (fls.56), na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, apenas das parcelas do financiamento imobiliário quitadas no curso da união, mantendo os demais termos da sentença. VIII- Decisão por votação unânime. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.009731-7 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/03/2018 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL interposta, por atender aos requisitos legais de admissibilidade, e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, exclusivamente, para determinar a partilha do “imóvel descrito como LOTE nº 28, Quadra 12 Loteamento Alphaville, medindo 360m² – Bom Jesus/PI” (fls.56), na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, apenas das parcelas do financiamento imobiliário quitadas no curso da união, mantendo os demais termos da sentença, pelos fundamentos no curso da união, mantendo os demais termos da sentença, pelos fundamentos acima delineados. Custas ex legis.

Data do Julgamento : 27/03/2018
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
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