main-banner

Jurisprudência


TJPI 2017.0001.009742-1

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231 DO STJ. ENTENDIMENTO REAFIRMADO PELO STF. INCABÍVEL A EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- Dosimetria. Segunda fase. O Superior Tribunal de Justiça, como bem ressalta o Apelante, tem entendimento sumulado acerca do tema (Súmula nº 231) aduzindo que a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. 2- No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal reafirmou o entendimento sumulado pelo STJ, aduzindo que circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. 3- O próprio Código Penal estabelece, em seu Capítulo III, que trata da aplicação da pena, que o juiz estabelecerá a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos, conforme se depreende da leitura do art. 59, II. 4- Tese de exclusão da pena de multa. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que a hipossuficiência do réu não é suficiente para afastar a pena de multa prevista no tipo penal incriminador, pois se trata de sanção de aplicação obrigatória, inexistindo preceito legal que autorize a exclusão desta pena. 5- A 2ª Câmara Especializada Criminal já decidiu que a análise futura quanto à forma de pagamento da respectiva pena e/ou a respeito da impossibilidade financeira do Apelante de arcar com tal ônus caberá ao juízo de execução. Precedentes. 6- Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.009742-1 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 04/04/2018 )
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em CONHECER do recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença condenatória, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Data do Julgamento : 04/04/2018
Classe/Assunto : Apelação Criminal
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Sebastião Ribeiro Martins
Mostrar discussão