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Jurisprudência


TJPI 2017.0001.009771-8

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PÚBLICO - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – SALÁRIOS ATRASADOS - ÔNUS DO APELADO EM COMPROVAR O PAGAMENTO - RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO PARA DAR-LHE PROVIMENTO. 1. Na espécie, verifico que além de reconhecer o fato em que se fundou a ação, o Município apelado é confesso, vez que reconhece diretamente a existência de fatos capazes de dar procedência ao pedido formulado. Sob esse pálio, insta mencionar importantes trechos extraídos da contestação, às fls. 22/23, onde o apelado reconhece, implicitamente, a relação de trabalho declinada na inicial, bem como a existência de débitos devidos à apelante, no entanto, justifica a impossibilidade de arcar com o pagamento das verbas requeridas. 2. Assim, com fulcro nos princípios da cooperação e da igualdade, pode-se conferir o ônus da prova a quem tem melhores condições de produzi-la, à luz da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova. 3. Oportuno destacar que o recebimento da retribuição pecuniária pelo trabalho prestado à Administração configura direito dos servidores constitucionalmente assegurado (art. 7º, CF), tendo em vista que não se admite a prestação de serviço sem que haja contraprestação. Outrossim, o não pagamento das verbas remuneratórias devidas configurar-se-ia locupletamento ilícito por parte da Administração Pública, sendo certo que o servidor público, como todo trabalhador, tem direitos assegurados, entre eles a garantia da remuneração devida. 4. Com efeito, cabia à municipalidade provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos dos direitos pleiteados, assim como dispõe o inciso II do art. 373do CPC. Nesse contexto, não há como se repassar ao servidor, no caso, à autora, o ônus de comprovar a falta de pagamento, sendo suficiente demonstrar o seu vínculo junto ao Município e a efetiva prestação do serviço, o que foi feito. 5. Recurso de apelação conhecido para dar-lhe provimento. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.009771-8 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 25/01/2018 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer o presente recurso e DAR-LHE provimento, para reconhecer o direito do apelante ao recebimento das verbas remuneratórias requeridas, devendo a dívida ser apurada em liquidação de sentença, a qual deve ser devidamente acrescidas de correção monetária, além de juros de mora, nos termos da lei. Condenam ainda o apelado a pagar os honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do Art. 85, § 2º, do CPC. Sem custas processuais, nos termos do art. 5º da Lei Estadual nº 4.254/1988.

Data do Julgamento : 25/01/2018
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 5ª Câmara de Direito Público
Relator(a) : Des. José Francisco do Nascimento
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