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Jurisprudência


TJPI 2017.0001.009811-5

Ementa
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA SUSCITADA. AUTORIA DELITIVA. SUPORTE PROBATÓRIO MÍNIMO. MÉRITO DAS TESES DEFENSIVAS. APRECIAÇÃO PELA VIA ESTREITA. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. 1 - O trancamento de ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, somente cabível na hipótese de ausência de justa causa para o prosseguimento da persecução penal, aferível de plano, sem necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório. Com efeito, é necessário restar demonstrada, inequivocamente, a atipicidade da conduta, a inocência do acusado, a presença de causa extintiva da punibilidade, ou a existência de outra situação comprovável de plano, apta a justificar o prematuro encerramento da ação penal. 2 - No caso, a denúncia ofertada contra os pacientes atende perfeitamente aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, vez que faz uma descrição minuciosa da conduta imputada, demonstrando a materialidade do crime e os indícios suficientes de autoria, inclusive destacando o motivo que teria levado os pacientes a cometerem o delito. Desta forma, não há como se considerar que tal petição seja inepta ou ainda que lhe falte a condição da justa causa. 3 - As dúvidas quanto à autoria ou participação delitiva e as demais teses defensivas meritórias levantadas pela impetrante devem ser analisadas pelo juiz natural, de primeiro grau, e não por este Tribunal em sede de Habeas Corpus. Proceder de forma diversa configuraria afronta ao princípio do juiz natural e indevida supressão de instância, mormente quando a análise do caso demanda vigoroso aprofundamento na apreciação das provas produzidas. 4 – Habeas corpus conhecido e denegado, acordes com o parecer ministerial. (TJPI | Habeas Corpus Nº 2017.0001.009811-5 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 21/02/2018 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pela DENEGAÇÃO da ordem impetrada, face à ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Data do Julgamento : 21/02/2018
Classe/Assunto : Habeas Corpus
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Edvaldo Pereira de Moura
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