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Jurisprudência


TJPI 2017.0001.009826-7

Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE JULGOU IMPROVIDO O AGRAVO DE INSTRUMENTO, DETERMINANDO A REMESSA À JUSTIÇA FEDERAL. JURISPRUDENCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DESTE TRIBUNAL ESTADUAL É NO SENTIDO DE RECONHECER A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. Juízo de retratação para reconhecer a competência da justiça comum estadual nos termos a jurisprudência desta Corte e dos Tribunais superiores - Estando a pretensão dos agravantes relacionada ao seguro habitacional firmado perante a Caixa Seguradora S.A., pessoa jurídica de direito privado, não há que se falar em competência da justiça federal para atuar no feito, haja vista que não se trata de matéria relacionada dentre aquelas previstas no art. 109, I, CF/88. 2. lnexiste interesse da União e ainda da Caixa Econômica Federal (empresa pública federal) capaz de deslocar a competência para a justiça federal. Esse entendimento advém da observância do objeto tratado na ação originária, uma vez que o possível recebimento de verba indenizatória, devida a partir da constatação da responsabilidade da seguradora, demandará a condenação desta enquanto pessoa jurídica de direito privado, sem qualquer participação de recursos públicos. Competência Justiça Estadual. 3. Recurso Provido. (TJPI I Agravo de Instrumento AP 2011.0001.004576-51 Relator: Des. José Ribamar Oliveira I 22 Câmara Especializada Cível I Data de Julgamento: 08/09/2015). 2. Agravo interno provido. (TJPI | Agravo Nº 2017.0001.009826-7 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/03/2018 )
Decisão
A par dessas considerações, julgo provido o presente agravo interno, no sentido de na ausência de comprovação efetiva do aventado interesse jurídico da Caixa Econômica Federal, mantém-se o indeferimento do seu ingresso no feito, quer na qualidade de litisconsorte, quer na de assistente simples, negando-se, por conseguinte, a remessa dos autos à Justiça Federal. É o voto. Participaram do julgamento, sob a presidência do Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, os Exmos Srs Deses. José Ribamar Oliveira (Relator) e Joaquim Dias de Santana Filho (convocado). Justiça. Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira. Impedido(s): não houve. Presente o Exmo. Sr. (Dr. Antonio de Pádua Ferreira Linhares — Procurador de Sala de Sessões do egrégio Tribunal de Justiça do estado do Piauí, em Teresina, 06 de março de 2018.

Data do Julgamento : 06/03/2018
Classe/Assunto : Agravo
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. José Ribamar Oliveira
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