TJPI 2017.0001.009855-3
HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE SOCIAL CONCRETA. INQUÉRITOS E AÇÕES PENAIS ANTERIORES. EFETIVO RISCO DE REIGERAÇÃO DELITUOSA. INSISTENTE ATUAÇÃO CRIMINOSA. HABEAS CORPUS CONHECIDO E DENEGADO.
1 – No caso dos autos, ambas as decisões impugnadas – que decretou a prisão preventiva e que negou a liberdade provisória – estão devidamente fundamentadas na necessidade de se resguardar a ordem pública da atuação do paciente, notadamente considerando sua periculosidade social, fundada nas circunstâncias do delito imputado e na sua insistente reiteração delitiva.
2 - Segundo consta da denúncia, o paciente se aproveitou que a vítima estava saindo de seu trabalho, à noite, para, utilizando-se ainda de superioridade numérica, com um comparsa, e ainda mediante a utilização de uma arma de fogo, tentar roubar o veículo da vítima e demais bens. O roubo não se consumou apenas pela pronta, mas imprudente reação da vítima, que fortuitamente conseguiu tomar a arma do paciente e, com a ajuda de populares, chamar a polícia.
3 - Cumpre também ressaltar que o paciente, além de figurar na ação penal de origem (processo 0008924-97.2017.8.18.0140), ainda aparece em outros procedimentos criminais, todos em tramitação nesta comarca: ação penal 0011398-27.2006.8.18.0140 (crime de competência do Tribunal do Júri); ação penal 0000573-85.2013.8.18.0008 (roubo, em concurso de agentes); ação penal 0008756-37.2013.8.18.0140 (roubo de veículo, em concurso de agentes e ainda com emprego de arma, e receptação); Inquérito policial 0025160-66.2013.8.18.0140 (roubo); e ação penal 0005302-10.2017.8.18.0140 (porte ilegal de arma de fogo).
4 - Nesta última ação penal, consta que o paciente foi preso em 19/03/17, em flagrante em um bar, um local público, portando em sua cintura um revólver 38, municiado com seis cartuchos. Não obstante a gravidade da referida conduta, ele foi agraciado com a liberdade provisória, tendo o magistrado do feito lhe agraciado com a liberdade provisória, fixando outras medidas cautelares. Ocorre que, menos de seis meses depois, o paciente é preso novamente, na prática dos mesmos delitos anteriores – de roubo majorado, portando uma arma de fogo municiada – demonstrando seu total desprezo pela ordem pública, reforçando sua intensa periculosidade social e o efetivo risco de reiteração delituosa, o que justifica suficientemente a decretação da segregação cautelar, para resguardar a ordem pública de sua insistente atuação criminosa.
5 - Habeas Corpus conhecido e denegado, acordes com o parecer ministerial superior.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2017.0001.009855-3 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 11/10/2017 )
Ementa
HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE SOCIAL CONCRETA. INQUÉRITOS E AÇÕES PENAIS ANTERIORES. EFETIVO RISCO DE REIGERAÇÃO DELITUOSA. INSISTENTE ATUAÇÃO CRIMINOSA. HABEAS CORPUS CONHECIDO E DENEGADO.
1 – No caso dos autos, ambas as decisões impugnadas – que decretou a prisão preventiva e que negou a liberdade provisória – estão devidamente fundamentadas na necessidade de se resguardar a ordem pública da atuação do paciente, notadamente considerando sua periculosidade social, fundada nas circunstâncias do delito imputado e na sua insistente reiteração delitiva.
2 - Segundo consta da denúncia, o paciente se aproveitou que a vítima estava saindo de seu trabalho, à noite, para, utilizando-se ainda de superioridade numérica, com um comparsa, e ainda mediante a utilização de uma arma de fogo, tentar roubar o veículo da vítima e demais bens. O roubo não se consumou apenas pela pronta, mas imprudente reação da vítima, que fortuitamente conseguiu tomar a arma do paciente e, com a ajuda de populares, chamar a polícia.
3 - Cumpre também ressaltar que o paciente, além de figurar na ação penal de origem (processo 0008924-97.2017.8.18.0140), ainda aparece em outros procedimentos criminais, todos em tramitação nesta comarca: ação penal 0011398-27.2006.8.18.0140 (crime de competência do Tribunal do Júri); ação penal 0000573-85.2013.8.18.0008 (roubo, em concurso de agentes); ação penal 0008756-37.2013.8.18.0140 (roubo de veículo, em concurso de agentes e ainda com emprego de arma, e receptação); Inquérito policial 0025160-66.2013.8.18.0140 (roubo); e ação penal 0005302-10.2017.8.18.0140 (porte ilegal de arma de fogo).
4 - Nesta última ação penal, consta que o paciente foi preso em 19/03/17, em flagrante em um bar, um local público, portando em sua cintura um revólver 38, municiado com seis cartuchos. Não obstante a gravidade da referida conduta, ele foi agraciado com a liberdade provisória, tendo o magistrado do feito lhe agraciado com a liberdade provisória, fixando outras medidas cautelares. Ocorre que, menos de seis meses depois, o paciente é preso novamente, na prática dos mesmos delitos anteriores – de roubo majorado, portando uma arma de fogo municiada – demonstrando seu total desprezo pela ordem pública, reforçando sua intensa periculosidade social e o efetivo risco de reiteração delituosa, o que justifica suficientemente a decretação da segregação cautelar, para resguardar a ordem pública de sua insistente atuação criminosa.
5 - Habeas Corpus conhecido e denegado, acordes com o parecer ministerial superior.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2017.0001.009855-3 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 11/10/2017 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pela DENEGAÇÃO da ordem impetrada, face à ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Data do Julgamento
:
11/10/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Edvaldo Pereira de Moura
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