TJPI 2017.0001.009888-7
Ementa: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DE CONCURSO PÚBLICO.MATÉRIA PREVISTA NO CONTEÚDO PROGRAMÁTICO.INEXISTENCIA DE ERRO GROSSEIRO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.Em regra, é defeso ao Poder Judiciário adentrar no mérito do ato administrativo e substituir a banca examinadora para reapreciar a correção de questões de concurso público, sob pena de afronta ao princípio da separação dos poderes, a mesma Corte ressalvou a possibilidade de análise do conteúdo das questões em relação conteúdo programático previsto no Edital ou erro grosseiro, hipótese em que se enquadra o presente caso concreto.
2. Não se vislumbra nenhum erro grosseiro, ilegalidade ou desrespeito ao conteúdo programático do edital a amparar a pretensão recursal, pretendendo o agravante, em verdade, que o Poder Judiciário substitua a banca examinadora e proceda à nova correção das questões, a fim de assim atingir a nota de corte necessária para a continuação no certame.
3.Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.009888-7 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 01/02/2018 )
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DE CONCURSO PÚBLICO.MATÉRIA PREVISTA NO CONTEÚDO PROGRAMÁTICO.INEXISTENCIA DE ERRO GROSSEIRO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.Em regra, é defeso ao Poder Judiciário adentrar no mérito do ato administrativo e substituir a banca examinadora para reapreciar a correção de questões de concurso público, sob pena de afronta ao princípio da separação dos poderes, a mesma Corte ressalvou a possibilidade de análise do conteúdo das questões em relação conteúdo programático previsto no Edital ou erro grosseiro, hipótese em que se enquadra o presente caso concreto.
2. Não se vislumbra nenhum erro grosseiro, ilegalidade ou desrespeito ao conteúdo programático do edital a amparar a pretensão recursal, pretendendo o agravante, em verdade, que o Poder Judiciário substitua a banca examinadora e proceda à nova correção das questões, a fim de assim atingir a nota de corte necessária para a continuação no certame.
3.Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.009888-7 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 01/02/2018 )Decisão
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, dada a inexistência de incompatibilidade do conteúdo das questões com o previsto no edital, bem assim por não vislumbrar nenhum erro crasso a justificar a interferência do Poder Judiciário na seara administrativa.
Data do Julgamento
:
01/02/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
:
6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
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