TJPI 2017.0001.009936-3
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – ação de indenização por DANOS MORAIS E MATERIAIS – direito do consumidor – transporte rodoviário interestadual – atraso – desclassificação em concurso público - responsabilidade objetiva DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS – DANOS MORAIS COMPROVADOS – MAJORAção DO QUANTUM CONDENATÓRIO – IMPOSSIBILIDADE – teoria da perda de chance – inaplicabilidade - RECURSO CONHECIDO E não PROVIDO
1. É possível a responsabilização objetiva em situação de danos causados ao consumidor, de uma vez que o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor estatui “[o] fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”
2. Ainda que provável fosse a aprovação de candidato em certame, tal possibilidade não se reveste de certeza, não sendo possível se falar em responsabilização ao pagamento de indenização correspondente ao que o prejudicado auferiria, caso aprovado e, consequentemente, nomeado para o cargo ao qual concorrera, durante, sobretudo, os anos de sua expectativa de vida.
3. A reparação pelos danos morais atende ao patamar razoável, não merecendo reforma, sobretudo quando nos autos nada justifique tal medida.
4. Recurso conhecido e não provido à unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.009936-3 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/07/2018 )
Ementa
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – ação de indenização por DANOS MORAIS E MATERIAIS – direito do consumidor – transporte rodoviário interestadual – atraso – desclassificação em concurso público - responsabilidade objetiva DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS – DANOS MORAIS COMPROVADOS – MAJORAção DO QUANTUM CONDENATÓRIO – IMPOSSIBILIDADE – teoria da perda de chance – inaplicabilidade - RECURSO CONHECIDO E não PROVIDO
1. É possível a responsabilização objetiva em situação de danos causados ao consumidor, de uma vez que o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor estatui “[o] fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”
2. Ainda que provável fosse a aprovação de candidato em certame, tal possibilidade não se reveste de certeza, não sendo possível se falar em responsabilização ao pagamento de indenização correspondente ao que o prejudicado auferiria, caso aprovado e, consequentemente, nomeado para o cargo ao qual concorrera, durante, sobretudo, os anos de sua expectativa de vida.
3. A reparação pelos danos morais atende ao patamar razoável, não merecendo reforma, sobretudo quando nos autos nada justifique tal medida.
4. Recurso conhecido e não provido à unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.009936-3 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/07/2018 )Decisão
A c o r d a m os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em NEGAR provimento ao recurso. Majorados de R$ 1.000,00 para R$ 1.500,00 a condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios. Suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, por conta da gratuidade da justiça, nos termos do voto do relator.
Data do Julgamento
:
24/07/2018
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar
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