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Jurisprudência


TJPI 2017.0001.009965-0

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. NOMEAÇÕES DE ALGUNS DOS APROVADOS TORNADAS SEM EFEITO DURANTE O PRAZO DO CONCURSO. DIREITO SUBJETIVO A NOMEAÇÃO DOS CLASSIFICADOS NA ORDEM SUBSEQUENTE, NO LIMITE DAS VAGAS REMANESCENTES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça consolidaram a orientação de que, quando não classificados dentro do número de vagas previsto no edital, os candidatos a concurso público possuem apenas expectativa de direito que, entretanto, se converte em direito subjetivo líquido e certo se forem abertas vagas novas no prazo de validade do certame, desde que comprovada a necessidade inequívoca da Administração Pública em preenchê-las. 2. No caso em apreço, o impetrante demonstrou que, embora não tenha sido ele aprovado, inicialmente, dentro das 31 (trinta e uma) vagas disponibilizadas para o cargo pretendido, já que restou classificado na 33ª (trigésima terceira) posição, após efetivadas as nomeações de todos os aprovados dentro das vagas, 12 (doze) daquelas foram tornadas sem efeito ainda durante o transcurso do certame. 3. Perfilhando o entendimento jurisprudencial superior, constata-se que a aprovação do Impetrante, dentro do intervalo de classificação que aproveita as nomeações tornadas sem efeito, confere-lhe direito subjetivo à nomeação, ensejando o reconhecimento da omissão estatal que faz exsurgir o direito líquido e certo do impetrante. Sentença mantida em todos os seus termos. 4. Recurso improvido. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2017.0001.009965-0 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 09/11/2017 )
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 6ª. Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, para NEGAR-LHE provimento, mantendo incólume a sentença recorrida, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Data do Julgamento : 09/11/2017
Classe/Assunto : Apelação / Reexame Necessário
Órgão Julgador : 6ª Câmara de Direito Público
Relator(a) : Des. Sebastião Ribeiro Martins
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