TJPI 2017.0001.009982-0
EMENTA:HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. ROUBO MAJORADO. PEDIDO LIMINAR. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. EXISTÊNCIA DE OUTRO PROCESSO CRIMINAL. DO CRIME. SENTENÇA SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. ORDEM DENEGADA.
1. Apesar de não constar fundamentação concreta no parágrafo específico da negativa do direito de recorrer em liberdade, tal trecho não deve ser interpretado de forma isolada, haja vista que a sentença deve ser compreendida em seu todo.
2. Muito embora a informação de que o paciente responde a outro processo pelo suposto cometimento do crime de homicídio, não possa ser considerada como antecedente penal ou reincidência, tal fato não pode ser ignorado para fins de cautelares, uma vez que a avaliação sobre a periculosidade de um agente demanda a análise de todo o histórico de vida, a fim de que seja aferido o risco à garantia da ordem pública.
3.Tal entendimento encontra-se consolidado nesta Corte no enunciado nº03 aprovado no I Workshop de Ciências Criminais, que consigna que “a existência de inquéritos policiais, ações penais ou procedimentos de atos infracionais, que evidenciam a reiteração criminosa ou infracional, consiste em fundamentação idônea para justificar o decreto de prisão preventiva para a garantia da ordem pública.”
4.Ordem denegada.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2017.0001.009982-0 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 06/12/2017 )
Ementa
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. ROUBO MAJORADO. PEDIDO LIMINAR. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. EXISTÊNCIA DE OUTRO PROCESSO CRIMINAL. DO CRIME. SENTENÇA SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. ORDEM DENEGADA.
1. Apesar de não constar fundamentação concreta no parágrafo específico da negativa do direito de recorrer em liberdade, tal trecho não deve ser interpretado de forma isolada, haja vista que a sentença deve ser compreendida em seu todo.
2. Muito embora a informação de que o paciente responde a outro processo pelo suposto cometimento do crime de homicídio, não possa ser considerada como antecedente penal ou reincidência, tal fato não pode ser ignorado para fins de cautelares, uma vez que a avaliação sobre a periculosidade de um agente demanda a análise de todo o histórico de vida, a fim de que seja aferido o risco à garantia da ordem pública.
3.Tal entendimento encontra-se consolidado nesta Corte no enunciado nº03 aprovado no I Workshop de Ciências Criminais, que consigna que “a existência de inquéritos policiais, ações penais ou procedimentos de atos infracionais, que evidenciam a reiteração criminosa ou infracional, consiste em fundamentação idônea para justificar o decreto de prisão preventiva para a garantia da ordem pública.”
4.Ordem denegada.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2017.0001.009982-0 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 06/12/2017 )Decisão
Acórdão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, DENEGAR a ordem impetrada, comunicando-se esta decisão a autoridade coatora.
Data do Julgamento
:
06/12/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
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