TJPI 2017.0001.010056-0
AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS E NÃO, PELA MÉDIA DAS CONTRIBUIÇÕES. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. TRÂNSITO EM JULGADO. INOVAÇÃO DO PEDIDO. PEDIDO DE INCORPORAÇÃO DE OUTRAS GRATIFICAÇÕES E CORREÇÃO DO VALOR DA GRATIFICAÇÃO INCORPORADA. MATÉRIA NÃO DISCUTIDA NO MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O agravante manejou mandado de segurança visando a concessão de sua aposentadoria com proventos integrais requerendo a nulidade da portaria que lhe concedeu aposentadoria calculada pela média das contribuições, tendo sido concedida medida liminar, suspendendo os efeitos da referida Portaria, para que fosse implementada a aposentadoria especial do agravante/impetrante, respeitando a integralidade da última remuneração e, ao final, fora-lhe concedida a segurança, confirmando a liminar deferida.
2. O agravante visa, através do presente recurso, a incorporação de gratificações, assim como, a correção do valor da gratificação que já se encontra incorporada, o que não se mostra cabível à espécie, uma vez que não foram objeto de discussão no mandado de segurança, que visava tão somente a nulidade da portaria que lhe concedeu aposentadoria calculada pela média das contribuições. Na verdade, trata-se de inovação do pedido, o que é vedado, uma vez que a causa já fora decidida, nos moldes da petição inicial.
3. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Agravo Regimental Nº 2017.0001.010056-0 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 02/04/2018 )
Ementa
AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS E NÃO, PELA MÉDIA DAS CONTRIBUIÇÕES. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. TRÂNSITO EM JULGADO. INOVAÇÃO DO PEDIDO. PEDIDO DE INCORPORAÇÃO DE OUTRAS GRATIFICAÇÕES E CORREÇÃO DO VALOR DA GRATIFICAÇÃO INCORPORADA. MATÉRIA NÃO DISCUTIDA NO MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O agravante manejou mandado de segurança visando a concessão de sua aposentadoria com proventos integrais requerendo a nulidade da portaria que lhe concedeu aposentadoria calculada pela média das contribuições, tendo sido concedida medida liminar, suspendendo os efeitos da referida Portaria, para que fosse implementada a aposentadoria especial do agravante/impetrante, respeitando a integralidade da última remuneração e, ao final, fora-lhe concedida a segurança, confirmando a liminar deferida.
2. O agravante visa, através do presente recurso, a incorporação de gratificações, assim como, a correção do valor da gratificação que já se encontra incorporada, o que não se mostra cabível à espécie, uma vez que não foram objeto de discussão no mandado de segurança, que visava tão somente a nulidade da portaria que lhe concedeu aposentadoria calculada pela média das contribuições. Na verdade, trata-se de inovação do pedido, o que é vedado, uma vez que a causa já fora decidida, nos moldes da petição inicial.
3. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Agravo Regimental Nº 2017.0001.010056-0 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 02/04/2018 )Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente agravo interno, mas para negar-lhe provimento, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos, nos moldes do voto do Relator.
Data do Julgamento
:
02/04/2018
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Des. Fernando Lopes e Silva Neto
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