TJPI 2017.0001.010065-1
HABEAS CORPUS. ECA. ADOLESCENTE. DROGAS. DEPENDÊNCIA QUÍMICA. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA PARA TRATAMENTO. MEDIDA DE PROTEÇÃO. PREVISÃO EXPRESSA. PRAZO INDETERMINADO. POSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS CONHECIDO E DENEGADO.
1 - Tratando-se de criança ou adolescente dependente de drogas há previsão expressa no Estatuto da Criança e do Adolescente da internação compulsória como medida de proteção, conforme preveem os incisos V e VI do artigo 101. No caso específico dos autos, além de atentar contra sua própria integridade física e psicológica, ao se drogar, o paciente também coloca em risco a vida de sua genitora e de seu irmão, de apenas dois anos de idade.
2 - Quando o adolescente faz uso de drogas de maneira abusiva tornando-se dependente da mesma, como no caso do paciente, surge para os integrantes do Sistema de Garantias a responsabilidade de requerer a internação como medida de proteção a fim de lhe garantir o direito à saúde. E aqui, em aparente harmonia com o Decreto-Lei 891/38, não cuidou o legislador de fixar um prazo mínimo ou máximo deste tratamento para dependência.
3 - O dependente químico/psicológico de droga, notadamente adolescente, não pode ser visto, sob o ponto de vista jurídico, como objeto de intervenção terapêutica pré-determinada, mas sim como sujeito de direito à saúde. Assim, o tempo de sua internação para tratamento, como medida de proteção, não se sujeita ao prazo estabelecido para a internação provisória, enquanto mera segregação cautelar do meio social, visando a preservação da ordem pública.
4 - As circunstâncias delineadas pelos documentos acostados pela impetrante, sobretudo referente à violência demonstrada pelo paciente quando está sob o efeito de drogas, revelam que medidas cautelares diversas, de natureza protetiva ou socioeducativa, não constituem instrumentos eficazes para proteger ele mesmo de sua conduta autodestrutiva e nem sua genitora e seu irmão de dois anos. Assim, sendo incabível a substituição por outras medidas, impõe-se a manutenção da internação do adolescente, para tratamento de sua dependência química, nos exatos termos do art. 101, V e VI, do ECA.
5 – Habeas corpus conhecido e denegado, acordes com o parecer ministerial.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2017.0001.010065-1 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 13/12/2017 )
Ementa
HABEAS CORPUS. ECA. ADOLESCENTE. DROGAS. DEPENDÊNCIA QUÍMICA. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA PARA TRATAMENTO. MEDIDA DE PROTEÇÃO. PREVISÃO EXPRESSA. PRAZO INDETERMINADO. POSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS CONHECIDO E DENEGADO.
1 - Tratando-se de criança ou adolescente dependente de drogas há previsão expressa no Estatuto da Criança e do Adolescente da internação compulsória como medida de proteção, conforme preveem os incisos V e VI do artigo 101. No caso específico dos autos, além de atentar contra sua própria integridade física e psicológica, ao se drogar, o paciente também coloca em risco a vida de sua genitora e de seu irmão, de apenas dois anos de idade.
2 - Quando o adolescente faz uso de drogas de maneira abusiva tornando-se dependente da mesma, como no caso do paciente, surge para os integrantes do Sistema de Garantias a responsabilidade de requerer a internação como medida de proteção a fim de lhe garantir o direito à saúde. E aqui, em aparente harmonia com o Decreto-Lei 891/38, não cuidou o legislador de fixar um prazo mínimo ou máximo deste tratamento para dependência.
3 - O dependente químico/psicológico de droga, notadamente adolescente, não pode ser visto, sob o ponto de vista jurídico, como objeto de intervenção terapêutica pré-determinada, mas sim como sujeito de direito à saúde. Assim, o tempo de sua internação para tratamento, como medida de proteção, não se sujeita ao prazo estabelecido para a internação provisória, enquanto mera segregação cautelar do meio social, visando a preservação da ordem pública.
4 - As circunstâncias delineadas pelos documentos acostados pela impetrante, sobretudo referente à violência demonstrada pelo paciente quando está sob o efeito de drogas, revelam que medidas cautelares diversas, de natureza protetiva ou socioeducativa, não constituem instrumentos eficazes para proteger ele mesmo de sua conduta autodestrutiva e nem sua genitora e seu irmão de dois anos. Assim, sendo incabível a substituição por outras medidas, impõe-se a manutenção da internação do adolescente, para tratamento de sua dependência química, nos exatos termos do art. 101, V e VI, do ECA.
5 – Habeas corpus conhecido e denegado, acordes com o parecer ministerial.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2017.0001.010065-1 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 13/12/2017 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pela DENEGAÇÃO da ordem impetrada, face à ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Data do Julgamento
:
13/12/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Edvaldo Pereira de Moura
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