TJPI 2017.0001.010081-0
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO DE PLANO NO JUÍZO A QUO. DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A HIPOSSUFICIÊNCIA. AGRAVANTE PATROCINADO POR ADVOGADO PARTICULAR. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA GRATUITA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I- A gratuidade de Justiça constitui favor legal, regulamentado pelos arts. 1º, da Lei nº 1.060/50, e 5º, LXXIV, da CF.
II- No caso, o Agravante encontra-se assistido por advogado particular, desde o feito de origem, não se vislumbrando, em sede recursal, a existência de óbice que enseje o deferimento do benefício pleiteado, já que se encontra ratificada na exordial deste recurso a sua condição de pessoa pobre e, via de conseqüência, destituída de condições financeiras para arcar com as despesas processuais e os honorários advocatícios, amoldando-se, plenamente, aos requisitos legais para a concessão da gratuidade de Justiça, insculpidos no art. 99, §§ 2º, 3º e 4º, do CPC.
III- Ademais, também não se constata a existência de provas que infirmem a declaração de pobreza do Agravante, já que o Agravado, embora tenha apresentado contrarrazões por meio de petição eletrônica, não apresentou argumentos hábeis a desconstituir a presunção relativa instaurada pelas provas carreadas aos autos.
IV- Noutro ponto, verifica-se que os documentos trazidos à colação pelo Agravante, mormente aqueles que comprovam o nível de comprometimento de sua renda mensal, ratificaram a ausência de condições financeiras para arcar com as despesas processuais e os honorários de advogado, adequando-se, dessa forma, mais uma vez, à hipótese concessiva dos benefícios da Justiça Gratuita, consoante dispõe o aludido parágrafo 2º, do art. 99, do CPC.
V- Induvidosamente, com a comprovação em sede recursal de que não dispõe de lastro financeiro suficiente para arcar com as custas processuais, o Agravante demonstrou merecer o amparo da benesse legal, nos moldes do que vêm decidindo os tribunais nacionais, inclusive, este TJPI.
VI- Desse modo, evidenciada a plausibilidade jurídica do pedido do Agravante, para conceder o benefício da Justiça Gratuita, isentando-lhe do pagamento das custas processuais, pela juntada superveniente de documentos que ratificam a sua hipossuficiência financeira, resta clara a necessidade de reforma da decisão agravada.
VII- Recurso conhecido e provido, para confirmar a decisão que lhe atribuiu efeito suspensivo e revogar a decisão agravada.
VIII- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.010081-0 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/04/2018 )
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO DE PLANO NO JUÍZO A QUO. DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A HIPOSSUFICIÊNCIA. AGRAVANTE PATROCINADO POR ADVOGADO PARTICULAR. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA GRATUITA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I- A gratuidade de Justiça constitui favor legal, regulamentado pelos arts. 1º, da Lei nº 1.060/50, e 5º, LXXIV, da CF.
II- No caso, o Agravante encontra-se assistido por advogado particular, desde o feito de origem, não se vislumbrando, em sede recursal, a existência de óbice que enseje o deferimento do benefício pleiteado, já que se encontra ratificada na exordial deste recurso a sua condição de pessoa pobre e, via de conseqüência, destituída de condições financeiras para arcar com as despesas processuais e os honorários advocatícios, amoldando-se, plenamente, aos requisitos legais para a concessão da gratuidade de Justiça, insculpidos no art. 99, §§ 2º, 3º e 4º, do CPC.
III- Ademais, também não se constata a existência de provas que infirmem a declaração de pobreza do Agravante, já que o Agravado, embora tenha apresentado contrarrazões por meio de petição eletrônica, não apresentou argumentos hábeis a desconstituir a presunção relativa instaurada pelas provas carreadas aos autos.
IV- Noutro ponto, verifica-se que os documentos trazidos à colação pelo Agravante, mormente aqueles que comprovam o nível de comprometimento de sua renda mensal, ratificaram a ausência de condições financeiras para arcar com as despesas processuais e os honorários de advogado, adequando-se, dessa forma, mais uma vez, à hipótese concessiva dos benefícios da Justiça Gratuita, consoante dispõe o aludido parágrafo 2º, do art. 99, do CPC.
V- Induvidosamente, com a comprovação em sede recursal de que não dispõe de lastro financeiro suficiente para arcar com as custas processuais, o Agravante demonstrou merecer o amparo da benesse legal, nos moldes do que vêm decidindo os tribunais nacionais, inclusive, este TJPI.
VI- Desse modo, evidenciada a plausibilidade jurídica do pedido do Agravante, para conceder o benefício da Justiça Gratuita, isentando-lhe do pagamento das custas processuais, pela juntada superveniente de documentos que ratificam a sua hipossuficiência financeira, resta clara a necessidade de reforma da decisão agravada.
VII- Recurso conhecido e provido, para confirmar a decisão que lhe atribuiu efeito suspensivo e revogar a decisão agravada.
VIII- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.010081-0 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/04/2018 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do AGRAVO DE INSTRUMENTO para CONFIRMAR A DECISÃO que lhe atribuiu efeito suspensivo (fls. 39 à 44), e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de REVOGAR a DECISÃO AGRAVADA (fls. 36). Custas ex legis.
Data do Julgamento
:
03/04/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
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