TJPI 2017.0001.010084-5
AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PÚBLICO – BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – ANTECIPAÇÃO DA TUTELA CONCEDIDA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU – PENSÃO DA RÉ DIMINUÍDA DE 92,5% PARA 50% DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO – PERICULUM IN MORA INVERSO – AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
1. De plano, cabe a ressalva que o âmbito estrito do agravo de instrumento não comporta o conhecimento de outras questões deduzidas nos autos, a não ser apenas aquela referente à decisão atacada, impedindo assim, a ocorrência de supressão de um grau de jurisdição. Bem por isso, o mérito recursal restringe-se tão somente à concessão ou não da tutela pretendida, com a análise dos elementos que permitem o seu deferimento, a teor do que dispõe retromencionado art. 300 do Código de Processo Civil.
2. Conforme se afere do trecho da decisão agravada, o magistrado de piso, ao deferir a tutela vindicada, não menciona a eventual probabilidade do direito autoral, nem tampouco faz referência quanto ao requisito atinente ao perigo da demora. Dessa forma, não houve enfrentamento daquilo que doutrina e jurisprudência nomeiam de periculum in mora reverso, cuja expressão normativa se encontra no art. 300, §3º, e que veda a concessão de tutela de urgência sempre que houver perigo de irreversibilidade.
3. Nestes termos, ao ser determinada a retenção de grande parte dos proventos da agravante, tal ato acabou por gerar muito mais dano do que benefícios à regularidade processual: a requerida foi tolhida de metade de seus proventos, parcela de natureza alimentar, e ainda que sagre vencedora na demanda, terá enfrentado prejuízo incomensurável, vez que, sabidamente, este tipo de demanda costuma levar anos até um desfecho definitivo. Por outro lado, a mesma decisão não produziu nenhum efeito substancial sobre a situação da autora, na medida em que esta continuou a receber o 7,5% que já lhe era pago antes da morte do de cujus. Tais fatos deixam explícito o contexto de que a decisão agiu sob via única e, numa analogia com o direito civil, poder-se-ia qualificá-lo como ato emulativo, na medida em que não trouxe qualquer benefício a nenhum dos lados mas, ao contrário, somente tem aptidão de gerar danos.
4. Deve-se, ainda, ressaltar que, por mais que os motivos que me levem a entender pela revogação da decisão atacada se finquem especialmente na inexistência do periculum in mora, entendo que nem mesmo a probabilidade do direito se mostra de plano. Questões previdenciárias são demasiadamente complexas e muitas vezes não se resolvem de forma monocromática, como se o vislumbre de um único artigo de lei já fosse suficiente para o deslinde do caso. Em contrapartida, uma solução adequada demanda dilação farta e de cognição exauriente, sendo temerária a concessão de antecipação do provimento jurisdicional quando sequer a ré havia sido citada. Portanto, assiste razão à agravante quanto à necessidade de reforma da decisão agravada, conforme os fundamentos expostos.
5. Agravo de instrumento conhecido para revogar a tutela antecipada concedida pelo juízo de primeiro grau e, determinar que seja oficiado ao IAPEP para que imediatamente restabeleça a integralidade dos proventos devidos à agravante, bem como que proceda à liberação do saldo anteriormente retido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.010084-5 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 15/05/2018 )
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PÚBLICO – BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – ANTECIPAÇÃO DA TUTELA CONCEDIDA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU – PENSÃO DA RÉ DIMINUÍDA DE 92,5% PARA 50% DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO – PERICULUM IN MORA INVERSO – AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
1. De plano, cabe a ressalva que o âmbito estrito do agravo de instrumento não comporta o conhecimento de outras questões deduzidas nos autos, a não ser apenas aquela referente à decisão atacada, impedindo assim, a ocorrência de supressão de um grau de jurisdição. Bem por isso, o mérito recursal restringe-se tão somente à concessão ou não da tutela pretendida, com a análise dos elementos que permitem o seu deferimento, a teor do que dispõe retromencionado art. 300 do Código de Processo Civil.
2. Conforme se afere do trecho da decisão agravada, o magistrado de piso, ao deferir a tutela vindicada, não menciona a eventual probabilidade do direito autoral, nem tampouco faz referência quanto ao requisito atinente ao perigo da demora. Dessa forma, não houve enfrentamento daquilo que doutrina e jurisprudência nomeiam de periculum in mora reverso, cuja expressão normativa se encontra no art. 300, §3º, e que veda a concessão de tutela de urgência sempre que houver perigo de irreversibilidade.
3. Nestes termos, ao ser determinada a retenção de grande parte dos proventos da agravante, tal ato acabou por gerar muito mais dano do que benefícios à regularidade processual: a requerida foi tolhida de metade de seus proventos, parcela de natureza alimentar, e ainda que sagre vencedora na demanda, terá enfrentado prejuízo incomensurável, vez que, sabidamente, este tipo de demanda costuma levar anos até um desfecho definitivo. Por outro lado, a mesma decisão não produziu nenhum efeito substancial sobre a situação da autora, na medida em que esta continuou a receber o 7,5% que já lhe era pago antes da morte do de cujus. Tais fatos deixam explícito o contexto de que a decisão agiu sob via única e, numa analogia com o direito civil, poder-se-ia qualificá-lo como ato emulativo, na medida em que não trouxe qualquer benefício a nenhum dos lados mas, ao contrário, somente tem aptidão de gerar danos.
4. Deve-se, ainda, ressaltar que, por mais que os motivos que me levem a entender pela revogação da decisão atacada se finquem especialmente na inexistência do periculum in mora, entendo que nem mesmo a probabilidade do direito se mostra de plano. Questões previdenciárias são demasiadamente complexas e muitas vezes não se resolvem de forma monocromática, como se o vislumbre de um único artigo de lei já fosse suficiente para o deslinde do caso. Em contrapartida, uma solução adequada demanda dilação farta e de cognição exauriente, sendo temerária a concessão de antecipação do provimento jurisdicional quando sequer a ré havia sido citada. Portanto, assiste razão à agravante quanto à necessidade de reforma da decisão agravada, conforme os fundamentos expostos.
5. Agravo de instrumento conhecido para revogar a tutela antecipada concedida pelo juízo de primeiro grau e, determinar que seja oficiado ao IAPEP para que imediatamente restabeleça a integralidade dos proventos devidos à agravante, bem como que proceda à liberação do saldo anteriormente retido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.010084-5 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 15/05/2018 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecem do Agravo de Instrumento por preencher os requisitos legais exigidos e votam pela revogação da tutela antecipada concedida pelo juízo de primeiro grau, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. Determinam, ainda, que seja oficiado o IAPEP para que imediatamente restabeleça a integralidade dos proventos devidos à agravante, bem como que proceda à liberação do saldo anteriormente retido.
Data do Julgamento
:
15/05/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
:
5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Des. José Francisco do Nascimento
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