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Jurisprudência


TJPI 2017.0001.010161-8

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE DÉBITO LOCATÍCIO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM CONFIGURADA. PRELIMINAR ACOLHIDA. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CPC. 1 - A legitimidade para propositura de ação de despejo pertence, em regra, ao locador do imóvel, nos termos do art. 5º, caput, da Lei nº. 8.245 /91. 2 – No caso em espécie, o autor/apelado pleiteia o recebimento dos aluguéis do imóvel, relativos ao período de maio de 2013 a fevereiro de 2014, período este em que o imóvel já havia sido alienado para José da Costa Cardoso, sendo este, inclusive, o locador do bem. 3 - Inexiste nos autos qualquer documento conferindo poderes ao apelado para pleitear em nome próprio direito alheio, in casu, do Sr. José da Costa Cardoso, comprador e detentor do direito de ação, porquanto, a propriedade e todos os ônus, inclusive a evicção de direitos, foram transferidos daquele à este, conforme se depreende da Procuração acostada ao bojo processual. 4 - A locação é relação obrigacional, de natureza pessoal, não sendo necessário o locador ser proprietário do bem objeto do contrato, bastanto, para tanto, que demonstre a posse sobre o bem, o que foi devidamente comprovado nos autos, eis que, com a venda do imóvel, sub-roga-se nos direitos do antigo locador. 5 - A extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, é medida que se impõe ante a impossibilidade do autor, ora apelado, pleitear, em nome próprio, direito alheio, in casu, do Sr. José da Costa Cardoso. 6 – Recurso conhecido. 7 – Preliminar de ilegitimidade ativa ad causam acolhida, extinguindo-se o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.010161-8 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/02/2018 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conheceram da Apelação Cível, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para acolher a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam do apelado suscitada pelo apelante e, em consequência, julgaram extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, c/c art.18 do Código de Processo Civil. E, em consequência, devendo o apelante/locatário permanecer ou retornar ao imóvel locado, imediatamente, caso tenha sido despejado.Inversão da sucumbência. Condenaram o apelado ao pagamento dos honorários advocatícios nesta fase recursal, fixando-os em 3% (três por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto às preliminares suscitadas pelo apelante.

Data do Julgamento : 27/02/2018
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Fernando Lopes e Silva Neto
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