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Jurisprudência


TJPI 2017.0001.010173-4

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - NOTAS DE EMPENHO EMITIDAS POR ENTE MUNICIPAL – OBRIGAÇÃO LÍQUIDA E CERTA – AUSÊNCIA DE PROVAS DA NÃO PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – DÍVIDA PASSÍVEL DE EXIGIBILIDADE PELA VIA EXECUTIVA – POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL. 1. A lei processual civil estabelece que é título executivo extrajudicial o documento público assinado pelo devedor. Já o artigo 58, da Lei n. 4320/64 prevê que “o empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição.” 2. Considerando os dispositivos legais pertinentes à matéria, O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a nota de empenho constitui título executivo extrajudicial. 3. Notas de empenho assinadas por gestor de ente municipal revelam, portanto, obrigações líquidas e certas, passíveis de exigibilidade pela via executiva. 4. Se o credor apresenta títulos executivos comprobatórios de dívidas decorrentes da prestação de serviços, cabe ao ente municipal o ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme determina o artigo 373, do Código de Processo Civil. 5. Comprovada a existência de dívida, por meio de nota de empenho, que possui força executiva, não merece reparos decisão de primeiro grau que julga improcedentes os embargos à execução. 6. Tratando-se de sentença proferida após a vigência do Código de Processo Civil de 2015, incide o disposto nos §1º e §11º, do artigo 85, daquele diploma legal, os quais preveem que, além de serem devidos honorários advocatícios na execução, incumbe ao Tribunal, ao julgar o recurso, majorar os honorários fixados anteriormente. 7. Recurso não provido, à unanimidade. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.010173-4 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 23/05/2018 )
Decisão
A C O R D A M os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo não provimento do recurso em apreço, mantendo-se incólume a decisão recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Majoraram, ainda, a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (15%), perfazendo o total de 20% (vinte por cento), nos termos do artigo 85, § 1º e § 11, do CPC.

Data do Julgamento : 23/05/2018
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 4ª Câmara de Direito Público
Relator(a) : Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar
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