TJPI 2017.0001.010175-8
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. ART. 157, § 2º, II, CP. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MOTIVAÇÃO IDÔNEA E SUFICIENTE. CONCURSO FORMAL, NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. É entendimento pacífico tanto na doutrina quanto na jurisprudência que, inexistindo circunstâncias judiciais desfavoráveis, a pena-base deve, necessariamente, ser fixada no mínimo legal. Por outro lado, se qualquer das circunstâncias judiciais aferidas indicar maior desvalor da conduta, está o sentenciante autorizado a elevar a pena-base, observando a proporcionalidade e a razoabilidade do aumento, o que se verifica no presente caso.
II. Tendo o Apelante, por meio de uma única ação, empreendida contra uma só vítima, subtraído um único bem, resta configurada a ocorrência de crime único, o que impede o aumento de pena sob o fundamento do concurso formal.
III. Apelo conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.010175-8 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 28/02/2018 )
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. ART. 157, § 2º, II, CP. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MOTIVAÇÃO IDÔNEA E SUFICIENTE. CONCURSO FORMAL, NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. É entendimento pacífico tanto na doutrina quanto na jurisprudência que, inexistindo circunstâncias judiciais desfavoráveis, a pena-base deve, necessariamente, ser fixada no mínimo legal. Por outro lado, se qualquer das circunstâncias judiciais aferidas indicar maior desvalor da conduta, está o sentenciante autorizado a elevar a pena-base, observando a proporcionalidade e a razoabilidade do aumento, o que se verifica no presente caso.
II. Tendo o Apelante, por meio de uma única ação, empreendida contra uma só vítima, subtraído um único bem, resta configurada a ocorrência de crime único, o que impede o aumento de pena sob o fundamento do concurso formal.
III. Apelo conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.010175-8 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 28/02/2018 )Decisão
“Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, conhecer do presente recurso, mas para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, exclusivamente par fixar a pena em definitivo em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e ao pagamento de 24 (vinte e quatro) dias-multa, no valor de um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos, no regime semiaberto, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal, mantendo-se a sentença nos seus demais termos.”
Data do Julgamento
:
28/02/2018
Classe/Assunto
:
Apelação Criminal
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Desa. Eulália Maria Pinheiro
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