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Jurisprudência


TJPI 2017.0001.010208-8

Ementa
PROCESSO PENAL – HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS E DESOBEDIÊNCIA – DOENÇA GRAVE – SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA EM DOMICILIAR – POSSIBILIDADE – PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 318, II, DO CPP – COMPROVADA NECESSIDADE DE TRATAMENTO MÉDICO – CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO – ORDEM CONCEDIDA – DECISÃO UNÂNIME. 1. A prisão domiciliar, por ser medida absolutamente excepcional, reclama como imprescindível a demonstração de que o paciente se encontre extremamente debilitado por motivo de doença grave. Inteligência do art. 318, II, do Código Processo Penal; 2. In casu, a prova documental pré-constituída faz concluir que o paciente necessita de cuidados médicos especiais, e que sua custódia preventiva junto ao estabelecimento prisional resulta em risco para a vida, ante a gravidade da doença; 3. Ordem concedida, à unanimidade. (TJPI | Habeas Corpus Nº 2017.0001.010208-8 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 08/11/2017 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente Habeas Corpus, para CONCEDER a ordem impetrada ao paciente VICENTE DA SILVA AVELINO, em PRISÃO DOMICILIAR, art. 317 do CPP, tão somente para que seja submetido a intervenção cirúrgica no prazo de 60 (sessenta) dias, podendo o juiz a quo aumentar este prazo caso haja necessidade, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Data do Julgamento : 08/11/2017
Classe/Assunto : Habeas Corpus
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Pedro de Alcântara Macêdo
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