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Jurisprudência


TJPI 2017.0001.010214-3

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FURTO DE TALÃO DE CHEQUE. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO DOS DANOS MORAIS. RAZOABILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I- Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada pelo 2º Apelante, embasada na indevida compensação de cheque com assinatura falsificada, argumentando o 1º Apelante, em síntese, a culpa exclusiva da vítima pelo furto das cártulas e da inexistência de dano indenizável, ao passo que o 2º Apelante insurge-se apenas no que concerne ao quantum indenizatório arbitrado no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pugnando pela sua majoração. II- Ab initio, conforme se abstrai da Súmula n° 297, do STJ, é inegável a aplicação das regras atinentes ao Código de Defesa do Consumidor, de modo que, a responsabilidade da instituição bancária pela reparação dos danos causados a seus clientes, por defeitos ou falhas decorrentes do serviço, independe de culpa. a instituição financeira tem o dever de conferir a autenticidade da assinatura do emitente do cheque antes de efetuar seu pagamento, e responde por danos decorrentes do pagamento indevido, sendo este o exato alcance da Súm. nº 28, do STF III- Nesse diapasão, conforme a Súmula nº 479, do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. IV- Com efeito, o fato de o talonário de cheques do 2º Apelante ter sido furtado, sendo sacado mediante falsificação de assinatura, não enseja a ausência de responsabilidade da instituição financeira, pois se trata de risco inerente ao negócio, devendo o Banco Apelante adotar precauções necessárias para que lesões desse tipo não ocorram aos seus clientes. V- E mais, tratando-se de responsabilidade objetiva, ocorre a inversão do ônus da prova ope judicis, devendo a instituição financeira revelar a adoção de precauções necessárias à tutela dos interesses financeiros que lhe são confiados pelos clientes. VI- Além disso, não se pode descurar de que é do fornecedor da prestação do serviço a responsabilidade pelas falhas da atividade exercida, independentemente de culpa, na forma do art. 14, do CDC, cabendo a este o ressarcimento dos prejuízos suportados pelo consumidor, pois é do fornecedor o risco derivado do seu negócio. VII- Assim, assentada a responsabilidade para o evento, destaque-se que a condenação do 1º Apelante ao pagamento de indenização por danos morais e materiais é devida, tendo em vista que o aludido Banco/ 1º Apelante não conseguiu provar a existência de culpa exclusiva da vítima, não se desincumbindo, assim, do ônus probatório a que lhe incumbia (art. 373, II, do CPC), em especial, de que se acautelou de todas as providências necessárias antes de debitar os referidos cheques. VIII- Não obstante, o 1º Apelante, como ponto secundário da sua irresignação, entende que o valor do ressarcimento a título de dano moral deve ser reduzido, ao passo que o 2º Apelante insurge-se tão somente no que concerne ao quantum indenizatório arbitrado no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), pugnando pela sua majoração (fls.251/282). IX- Inegavelmente, o objetivo da indenização não é o locupletamento da vítima, mas penalização ao causador do abalo moral - e prevenção para que não reitere os atos que deram razão ao pedido indenizatório – bem como alcançar ao lesado reparação pelo seu sofrimento. X- Vê-se, pois, que na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito. XI- Nesse contexto, a toda evidência, o valor deferido na sentença deve ser referendado por esta 2ª Instância, pois, tendo em vista a intensidade do impacto provocado pelos descontos indevidos do cheque, o montante fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) guarda a devida razoabilidade entre a gravidade da ofensa e as circunstâncias fáticas peculiares ao caso. XII- Conhecimento e improvimento dos recursos, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. XIII- Decisão por votação unânime. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.010214-3 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/03/2018 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER das APELAÇÕES CÍVEIS interpostas, ante o preenchimento dos seus pressupostos de admissibilidade, mas NEGAR-LHES PROVIMENTO, pela fundamentação supra delineada. Custas ex legis.

Data do Julgamento : 13/03/2018
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
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