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Jurisprudência


TJPI 2017.0001.010225-8

Ementa
PROCESSO PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO – LEGÍTIMA DEFESA – ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 - Não foi possível comprovar, de plano, a alegada excludente de ilicitude, pois que não restou incontroversa a sua ocorrência no caso dos autos. As testemunhas afirmam ter visto o denunciado perseguir o ofendido. Outrossim, com base no conjunto probatório formado até esse momento processual, não é possível aferir se houve, de fato, injusta agressão a ser repelida; ou, ainda, de todo modo, se o réu agiu moderada e proporcionalmente diante da mesma. 2 - É de se acrescentar que, na fase de pronúncia, prevalece o princípio in dubio pro societate, decorrente do fato de que havendo mais de uma interpretação licitamente retirada da prova carreada ao processo, ou seja, onde uma delas for desfavorável ao réu, é vedado ao julgador retirar a análise e decisão do caso do Conselho de Sentença, órgão constitucionalmente competente para o julgamento dos delitos dolosos contra a vida. Dessa forma, em caso de dúvida, deve o magistrado a quo submeter o feito a julgamento pelo Tribunal do Júri. Dessa forma, não sobrevive, também, o argumento do recorrente de que se deve primar pelo princípio do in dubio pro reo, posto que o mesmo não prepondera nesse momento. 3 - Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2017.0001.010225-8 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 18/07/2018 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Data do Julgamento : 18/07/2018
Classe/Assunto : Recurso em Sentido Estrito
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Edvaldo Pereira de Moura
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