TJPI 2017.0001.010234-9
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO. AFASTAMENTO. FUNDO DO DIREITO. POLICIAL MILITAR. DIREITO À PERCEPÇÃO DE FGTS. IMPOSSIBILIDADE. REGIME ESTATUTÁRIO PRÓPRIO. SENTENÇA MANTINDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.A preliminar de prejudicial de mérito acerca da prescrição suscitada pelo recorrido deve ser afastada tendo em vista tratar-se do próprio fundo do direito, ou seja, somente deve ser analisada, após verificada a situação funcional do recorrente quanto à seu direito à percepção da verba fundiária.
2.Impossível a concessão do benefício do FGTS ao apelante, pois a Polícia Militar do Estado do Piauí possui legislação especial própria e, desta forma, não possui o direito a tal benefício exclusivo dos trabalhadores celetistas.
3.Recurso conhecido e improvido. Sentença de primeira mantida “in totum”. Decisão unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.010234-9 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 22/02/2018 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO. AFASTAMENTO. FUNDO DO DIREITO. POLICIAL MILITAR. DIREITO À PERCEPÇÃO DE FGTS. IMPOSSIBILIDADE. REGIME ESTATUTÁRIO PRÓPRIO. SENTENÇA MANTINDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.A preliminar de prejudicial de mérito acerca da prescrição suscitada pelo recorrido deve ser afastada tendo em vista tratar-se do próprio fundo do direito, ou seja, somente deve ser analisada, após verificada a situação funcional do recorrente quanto à seu direito à percepção da verba fundiária.
2.Impossível a concessão do benefício do FGTS ao apelante, pois a Polícia Militar do Estado do Piauí possui legislação especial própria e, desta forma, não possui o direito a tal benefício exclusivo dos trabalhadores celetistas.
3.Recurso conhecido e improvido. Sentença de primeira mantida “in totum”. Decisão unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.010234-9 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 22/02/2018 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, conhecer do presente recurso, afastando-se a prejudicial de mérito arguida pela parte apelada para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO e, em consequência, manter incólume a sentença ora atacada. Outrossim, registra-se que o Parquet Superior deixou de apresentar sua manifestação. Sem custas e sem honorários advocatícios tendo em vista a parte apelante ser beneficiária da gratuidade da Justiça.
Data do Julgamento
:
22/02/2018
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
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