TJPI 2017.0001.010275-1
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE AGENTES. VIA PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PERICULOSIDADE SOCIAL DOS AGENTES. RISCO DE PERSISTÊNCIA DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1 – A decisão do magistrado a quo não carece de fundamentação concreta, uma vez que fez referência expressa às circunstâncias da prisão dos pacientes, apontando a gravidade concreta das condutas imputadas e ainda a real periculosidade social do paciente e de seus comparsas, fundada no modus operandi empregado no iter criminis.
2 - No caso, os pacientes, em concurso com mais dois indivíduos não identificados, se aproveitaram do fato de que a vítima vinha sozinha numa motocicleta, à noite, para a prática do delito. Aproveitaram-se ainda da sua superioridade numérica – quatro indivíduos, para intensificar a intimidação da vítima, vez que, conforme a denúncia, todos desceram do veículo em que vinham, um deles inclusive com uma arma de fogo para ameaçar a vítima. O delito foi praticado em plena via pública, não manifestando os pacientes qualquer preocupação em serem vistos ou reconhecidos, o que indica o seu destemor na prática de delitos desta espécie, bem como na evidente crença em sua impunidade, de onde se extrai sua inequívoca periculosidade social e o perigo concreto de persistência delitiva.
3 - São inaplicáveis as medidas cautelares alternativas à prisão preventiva, previstas no art. 319 do CPP, quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. No caso, as circunstâncias dos autos revelam que as referidas medidas cautelares não constituem instrumentos eficazes para proteger a ordem pública da atuação dos pacientes.
4 - As condições pessoais do paciente, isoladamente, não obstam a segregação cautelar, notadamente quando presentes as circunstâncias impositivas dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, como ocorre na hipótese.
5 – Habeas corpus conhecido e denegado, acordes com o parecer ministerial.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2017.0001.010275-1 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 25/10/2017 )
Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE AGENTES. VIA PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PERICULOSIDADE SOCIAL DOS AGENTES. RISCO DE PERSISTÊNCIA DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1 – A decisão do magistrado a quo não carece de fundamentação concreta, uma vez que fez referência expressa às circunstâncias da prisão dos pacientes, apontando a gravidade concreta das condutas imputadas e ainda a real periculosidade social do paciente e de seus comparsas, fundada no modus operandi empregado no iter criminis.
2 - No caso, os pacientes, em concurso com mais dois indivíduos não identificados, se aproveitaram do fato de que a vítima vinha sozinha numa motocicleta, à noite, para a prática do delito. Aproveitaram-se ainda da sua superioridade numérica – quatro indivíduos, para intensificar a intimidação da vítima, vez que, conforme a denúncia, todos desceram do veículo em que vinham, um deles inclusive com uma arma de fogo para ameaçar a vítima. O delito foi praticado em plena via pública, não manifestando os pacientes qualquer preocupação em serem vistos ou reconhecidos, o que indica o seu destemor na prática de delitos desta espécie, bem como na evidente crença em sua impunidade, de onde se extrai sua inequívoca periculosidade social e o perigo concreto de persistência delitiva.
3 - São inaplicáveis as medidas cautelares alternativas à prisão preventiva, previstas no art. 319 do CPP, quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. No caso, as circunstâncias dos autos revelam que as referidas medidas cautelares não constituem instrumentos eficazes para proteger a ordem pública da atuação dos pacientes.
4 - As condições pessoais do paciente, isoladamente, não obstam a segregação cautelar, notadamente quando presentes as circunstâncias impositivas dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, como ocorre na hipótese.
5 – Habeas corpus conhecido e denegado, acordes com o parecer ministerial.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2017.0001.010275-1 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 25/10/2017 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pela DENEGAÇÃO da ordem impetrada, face à ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Data do Julgamento
:
25/10/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Edvaldo Pereira de Moura
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