TJPI 2017.0001.010319-6
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE ALIMENTOS EM FAVOR DE FILHO MENOR. NÃO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE DO PROCESSO. PROVAS CONCLUSIVAS NO SENTIDO DO ACOLHIMENTO DO PEDIDO INICIAL. MAIOR PREJUÍZO SERIA DEIXAR AS CRIANÇAS DESAMPARADAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O apelante alega que o julgador a quo não atentou previamente para a necessidade de comprovação da renda mensal do alimentante. Afirma que não foi designada audiência de instrução e julgamento, não sendo averiguado o atendimento ao trinômio necessidade/possibilidade/proporcionalidade, merecendo ser anulada por se tratar de direitos indisponíveis, não podendo ser aplicado os efeitos da revelia. 2. Cabe destacar que, realmente, os efeitos da revelia não se aplicam aos litígios que versem sobre direitos indisponíveis, como na presente hipótese, por se tratar pedido de alimentos devidos aos filhos menores de idade, conforme disciplina o Código de Processo Civil vigente 3. Assim, temos que reconhecer a necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento, como já decidido em outros casos. Porém, não podemos deixar de analisar o que ficou decidido na sentença acerca dos alimentos. 4. O Juízo singular condenou o réu ao pagamento de pensão alimentícia no percentual de 20% do salário-mínimo vigente, em favor de um filho menor. Referido valor, mostra-se, inclusive insuficiente para suprir o sustento do mesmo. No entanto, de acordo com a profissão do réu, afirmada na inicial, como trabalhador autônomo na confecção de pias e manilhas, além de ocasionalmente trabalhar como tecladista, e ainda, diante da ausência de defesa do réu, que apesar de citado, não contestou a demanda, não se pode ter certeza dos rendimentos do alimentante, desse modo, a quantia fixada e arbitrada com base no salário-mínimo é condizente com o que restou demonstrado no processo, atendendo o trinômio alimentar. 5. Isso, por sua vez, não quer dizer que a decisão que condena em alimentos se torna imutável, ao contrário disso, pode ser revista a qualquer tempo, caso demonstre a impossibilidade de arcar com o pagamento no patamar arbitrado. 6. nas ações em que o litígio versar também sobre direitos indisponíveis, não se aplicam os efeitos da revelia. No entanto, não há óbice para que seja julgado procedente o pedido de guarda e alimentos quando o réu for revel, sendo imprescindível, contudo, que as provas produzidas nos autos sejam conclusivas no sentido do acolhimento do pedido inicial, pois o maior prejuízo seria deixar as crianças desamparadas, pela ausência de instrução processual. 7. Recurso conhecido e improvido conforme parecer do Ministério Público.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.010319-6 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/04/2018 )
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE ALIMENTOS EM FAVOR DE FILHO MENOR. NÃO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE DO PROCESSO. PROVAS CONCLUSIVAS NO SENTIDO DO ACOLHIMENTO DO PEDIDO INICIAL. MAIOR PREJUÍZO SERIA DEIXAR AS CRIANÇAS DESAMPARADAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O apelante alega que o julgador a quo não atentou previamente para a necessidade de comprovação da renda mensal do alimentante. Afirma que não foi designada audiência de instrução e julgamento, não sendo averiguado o atendimento ao trinômio necessidade/possibilidade/proporcionalidade, merecendo ser anulada por se tratar de direitos indisponíveis, não podendo ser aplicado os efeitos da revelia. 2. Cabe destacar que, realmente, os efeitos da revelia não se aplicam aos litígios que versem sobre direitos indisponíveis, como na presente hipótese, por se tratar pedido de alimentos devidos aos filhos menores de idade, conforme disciplina o Código de Processo Civil vigente 3. Assim, temos que reconhecer a necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento, como já decidido em outros casos. Porém, não podemos deixar de analisar o que ficou decidido na sentença acerca dos alimentos. 4. O Juízo singular condenou o réu ao pagamento de pensão alimentícia no percentual de 20% do salário-mínimo vigente, em favor de um filho menor. Referido valor, mostra-se, inclusive insuficiente para suprir o sustento do mesmo. No entanto, de acordo com a profissão do réu, afirmada na inicial, como trabalhador autônomo na confecção de pias e manilhas, além de ocasionalmente trabalhar como tecladista, e ainda, diante da ausência de defesa do réu, que apesar de citado, não contestou a demanda, não se pode ter certeza dos rendimentos do alimentante, desse modo, a quantia fixada e arbitrada com base no salário-mínimo é condizente com o que restou demonstrado no processo, atendendo o trinômio alimentar. 5. Isso, por sua vez, não quer dizer que a decisão que condena em alimentos se torna imutável, ao contrário disso, pode ser revista a qualquer tempo, caso demonstre a impossibilidade de arcar com o pagamento no patamar arbitrado. 6. nas ações em que o litígio versar também sobre direitos indisponíveis, não se aplicam os efeitos da revelia. No entanto, não há óbice para que seja julgado procedente o pedido de guarda e alimentos quando o réu for revel, sendo imprescindível, contudo, que as provas produzidas nos autos sejam conclusivas no sentido do acolhimento do pedido inicial, pois o maior prejuízo seria deixar as crianças desamparadas, pela ausência de instrução processual. 7. Recurso conhecido e improvido conforme parecer do Ministério Público.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.010319-6 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/04/2018 )Decisão
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, conforme parecer do Ministério Público às fls. 108/112, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento, os Excelentíssimos Senhores: Des. Hilo de Almeida Sousa ( presidente/ relator), Dr. Olímpio José Passos Galvão (juiz designado) e Dr. Dioclécio Sousa da Silva ( Juiz Convocado).
Foi presente o(a) Exma. Sra. Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino – Procuradora Geral de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 18 de abril de 2018.
Data do Julgamento
:
18/04/2018
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Hilo de Almeida Sousa
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