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Jurisprudência


TJPI 2017.0001.010341-0

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C DECLARATÓRIA DE VIGÊNCIA CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO 2º APELADO RECONHECIDA NA ORIGEM. PRECLUSÃO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA À PARTE CONTRARIA. DIREITO DE PREFERÊNCIA QUE NÃO GARANTE O DIREITO DE PERMANÊNCIA. DENÚNCIA VAZIA. PREVISÃO CONTRATUAL. DISCUSSÃO QUANTO À PROPRIEDADE DO IMÓVEL. IRRELEVÂNCIA. DANO MATERIAL E MORAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - O reconhecimento da ilegitimidade ad causam da parte torna inequívoco a atribuição do ônus da sucumbência à parte contrária. 2 - O direito de preferência, previsto no art. 27 da Lei de Locação, serve para o locatário reivindicar a compra do imóvel locado ou pleitear perdas e danos pela preterição da venda do referido imóvel a terceiros. Assim, o direito de preferência subjetivamente assegurado à locatária apelante não lhe garante direito de permanência no imóvel até o prazo final da locação. 3 - É vedada a retomada do imóvel locado por prazo determinado antes do término do mesmo, salvo previsão contratual não questionada judicialmente. 4 - É irrelevante, em sede de contrato de locação, a discussão acerca da propriedade do bem locado, pois não se está em exame direito real e sim direito pessoal. 5 - Somente há ato ilícito quando há violação (art. 187 do CC) ou abuso de direito (art. 187 do CC). 6 – Recurso improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.010341-0 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/03/2018 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, negaram provimento ao recurso de apelação. Em razão da sucumbência recursal e levando em consideração o trabalho adicional realizado nesta jurisdição, majoraram os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa (art.85, §§ 2º e 11º, do CPC/2015) em favor do causídico de cada apelado. Preclusas as vias impugnatórias.

Data do Julgamento : 06/03/2018
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Oton Mário José Lustosa Torres
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