TJPI 2017.0001.010356-1
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – direito administrativo – servidor público – verbas trabalhistas – inadimplemento pela administração pública – reconhecimento da procedência do direito da então autora em audiência – ônus probatório – artigo 373 do código de processo civil - litigância de má-fé – artigos 80, incisos I e VI e 81, § 2º, do código de processo civil - RECURSO CONHECIDO E não PROVIDO
1. O artigo 373 do Código de Processo Civil, bem delimita que “[o] ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;” e “ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Não merece reforma a sentença que, reconhecendo a ausência de provas quanto ao direito alegado na exordial, julga improcedente o feito.
2. Incorre em litigância de má-fé, conforme previsão do artigo 80, incisos I e VI, do Código de Processo Civil, o que recorrente, além de nada trazer, capaz de inquinar a conclusão alcançada pela sentença recorrida, ainda acaba por desconsiderar suas próprias declarações anteriores, em especial reconhecimento de procedência das razões da parte adversa, ensejando, portanto, aplicação de multa prevista na lei processual.
3. Recurso conhecido e não provido à unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.010356-1 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 06/06/2018 )
Ementa
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – direito administrativo – servidor público – verbas trabalhistas – inadimplemento pela administração pública – reconhecimento da procedência do direito da então autora em audiência – ônus probatório – artigo 373 do código de processo civil - litigância de má-fé – artigos 80, incisos I e VI e 81, § 2º, do código de processo civil - RECURSO CONHECIDO E não PROVIDO
1. O artigo 373 do Código de Processo Civil, bem delimita que “[o] ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;” e “ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Não merece reforma a sentença que, reconhecendo a ausência de provas quanto ao direito alegado na exordial, julga improcedente o feito.
2. Incorre em litigância de má-fé, conforme previsão do artigo 80, incisos I e VI, do Código de Processo Civil, o que recorrente, além de nada trazer, capaz de inquinar a conclusão alcançada pela sentença recorrida, ainda acaba por desconsiderar suas próprias declarações anteriores, em especial reconhecimento de procedência das razões da parte adversa, ensejando, portanto, aplicação de multa prevista na lei processual.
3. Recurso conhecido e não provido à unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.010356-1 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 06/06/2018 )Decisão
A c o r d a m os componentes da 4ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo não provimento do recurso em análise, para que se mantenha inalterada a decisão recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos, ao tempo em que condenaram, com fulcro no artigo 814, § 2º, do Código de Processo Civil, multa de duas vezes o valor do salário-mínimo, por litigância de má-fé, na hipótese do artigo 80, inciso I e VI, do mesmo códex. Em atenção ao artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoraram de 10% para 15% a condenação da parte sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios.
Data do Julgamento
:
06/06/2018
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar
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