TJPI 2017.0001.010374-3
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. NÃO MANIFESTAÇÃO DO PARQUET SOBRE O MÉRITO DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO PEDIDO PELO INTERDITANDO. NÃO NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. ATOS JUDICIAIS QUE INTEGRAM O PROCESSO DA INTERDIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ERROR IN PROCEDENDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
I- O Apelante requer a anulação da sentença, em razão da negativa de produção de prova essencial ao deslinde da causa, qual seja, a realização de estudo psicossocial, bem como diante da ausência de nomeação de Curador Especial para o Interditando, diante da certidão de não impugnação do laudo médico-pericial.
II- A Ação foi julgada sem que o Apelante tenha apresentado manifestação acerca do mérito da interdição, remanescendo a nulidade invocada pelo Parquet de 1º grau, já que, antes da prolação da sentença, deveria lhe ter sido oportunizado a possibilidade de impugnar o pedido de interdição, à ausência de impugnação pelo Interditando, assim como de nomeação de Curador Especial nesse tocante.
III- Além disso, é de se ver que efetivamente não foi realizado estudo social do Interditando, embora este tenha sido interrogado e periciado, conforme se extrai dos autos, cumprindo advertir-se ainda que, após a apresentação do laudo pericial, faz-se indispensável a realização da audiência de instrução e julgamento (produção de demais provas), o que também não se verificou na espécie.
IV- Logo, a ausência de audiência de instrução e julgamento e de manifestação meritória do Apelante, quanto ao procedimento de interdição, violam o devido processo legal e impossibilitam o exercício do contraditório, tudo a ensejar a nulidade do processo, com a cassação da sentença, pois, tratando a lide de Ação de Interdição, que integra na demanda pessoa supostamente incapaz, é imprescindível a atuação do Ministério Público, como custos legis, nos termos do art. 82, II, do CPC/73 (repetido pelo art. 178, II, do CPC/15).
V- Sendo assim, à falência de qualquer manifestação do Ministério Público sobre o mérito da demanda, a nulidade da sentença é medida que se impõe, sendo esse o entendimento deste TJPI.
VI- Noutro giro, em que pese o entendimento acerca da nulidade da sentença, por inobservância do procedimento legal atinente à Ação de Interdição, no caso em discussão, vê-se que a Apelada acostou aos autos elementos de convicção idôneos demonstrando a incapacidade provisória do Interditando, tais como atestados médicos (fls. 22, 24, 25 e 26), considerando, mais, o Laudo da junta médica pericial do Hospital Areolino de Abreu (fls. 69/70), que conclui pela incapacidade do Interditando para exercer os atos da sua vida civil, por prodigalidade, necessitando de continuidade do tratamento em CAPS AD, o que justifica a nomeação de Curadora provisória.
VII- Recurso conhecido e provido, para anular a sentença a quo (fls. 78/80), por error in procedendo, determinando a remessa dos autos à origem, a fim de que sejam regularmente instruídos e julgados, sendo concedido o pedido de tutela provisória, nomeando a Apelada, FRANCISCA EULDA SOUSA CRUZ, como Curadora Provisória do Interditando.
VIII- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.010374-3 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/06/2018 )
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. NÃO MANIFESTAÇÃO DO PARQUET SOBRE O MÉRITO DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO PEDIDO PELO INTERDITANDO. NÃO NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. ATOS JUDICIAIS QUE INTEGRAM O PROCESSO DA INTERDIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ERROR IN PROCEDENDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
I- O Apelante requer a anulação da sentença, em razão da negativa de produção de prova essencial ao deslinde da causa, qual seja, a realização de estudo psicossocial, bem como diante da ausência de nomeação de Curador Especial para o Interditando, diante da certidão de não impugnação do laudo médico-pericial.
II- A Ação foi julgada sem que o Apelante tenha apresentado manifestação acerca do mérito da interdição, remanescendo a nulidade invocada pelo Parquet de 1º grau, já que, antes da prolação da sentença, deveria lhe ter sido oportunizado a possibilidade de impugnar o pedido de interdição, à ausência de impugnação pelo Interditando, assim como de nomeação de Curador Especial nesse tocante.
III- Além disso, é de se ver que efetivamente não foi realizado estudo social do Interditando, embora este tenha sido interrogado e periciado, conforme se extrai dos autos, cumprindo advertir-se ainda que, após a apresentação do laudo pericial, faz-se indispensável a realização da audiência de instrução e julgamento (produção de demais provas), o que também não se verificou na espécie.
IV- Logo, a ausência de audiência de instrução e julgamento e de manifestação meritória do Apelante, quanto ao procedimento de interdição, violam o devido processo legal e impossibilitam o exercício do contraditório, tudo a ensejar a nulidade do processo, com a cassação da sentença, pois, tratando a lide de Ação de Interdição, que integra na demanda pessoa supostamente incapaz, é imprescindível a atuação do Ministério Público, como custos legis, nos termos do art. 82, II, do CPC/73 (repetido pelo art. 178, II, do CPC/15).
V- Sendo assim, à falência de qualquer manifestação do Ministério Público sobre o mérito da demanda, a nulidade da sentença é medida que se impõe, sendo esse o entendimento deste TJPI.
VI- Noutro giro, em que pese o entendimento acerca da nulidade da sentença, por inobservância do procedimento legal atinente à Ação de Interdição, no caso em discussão, vê-se que a Apelada acostou aos autos elementos de convicção idôneos demonstrando a incapacidade provisória do Interditando, tais como atestados médicos (fls. 22, 24, 25 e 26), considerando, mais, o Laudo da junta médica pericial do Hospital Areolino de Abreu (fls. 69/70), que conclui pela incapacidade do Interditando para exercer os atos da sua vida civil, por prodigalidade, necessitando de continuidade do tratamento em CAPS AD, o que justifica a nomeação de Curadora provisória.
VII- Recurso conhecido e provido, para anular a sentença a quo (fls. 78/80), por error in procedendo, determinando a remessa dos autos à origem, a fim de que sejam regularmente instruídos e julgados, sendo concedido o pedido de tutela provisória, nomeando a Apelada, FRANCISCA EULDA SOUSA CRUZ, como Curadora Provisória do Interditando.
VIII- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.010374-3 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/06/2018 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL (fls. 85/94), por atender aos seus requisitos legais de sua admissibilidade, e DAR-LHE PROVIMENTO, para ANULAR a SENTENÇA A QUO (fls. 78/80), por error in procedendo, DETERMINANDO A REMESSA do AUTOS À ORIGEM, a fim de que sejam regularmente instruídos e julgados. Por último, com o fim de garantir uma prestação jurisdicional mais célere e eficaz, e visando evitar significativo prejuízo ao interditando, de forma excepcional, CONCEDER O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA, nomeando a Apelada, FRANCISCA EULDA SOUSA CRUZ, como Curadora Provisória do Interditando, até ulterior deliberação do Juízo a quo. Custas ex legis.
Data do Julgamento
:
26/06/2018
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
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