TJPI 2017.0001.010379-2
APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO PÚBLICO - AÇÃO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA/COBRANÇA - AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DO DÉBITO ALEGADO – SUFICIENTE – RECURSO CONHECIDO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. Conforme se afere da sentença atacada, o Juízo a quo julgou procedentes o pleito autoral, por restar comprovado nos autos o débito retromencionado. Pois bem. Da análise do feito, verifica-se que a sentença hostilizada não merece reforma. De fato, na espécie, verifico que além de reconhecer, em audiência de conciliação (fls.41), o fato em que se fundou a ação, o Município apelante é confesso, vez que reconhece diretamente a existência de fatos capazes de dar procedência ao pedido formulado.
2. Oportuno destacar que o recebimento da retribuição pecuniária pelo trabalho prestado à Administração configura direito dos servidores constitucionalmente assegurado (art. 7º, CF), tendo em vista que não se admite a prestação de serviço sem que haja contraprestação.
3. Outrossim, o não pagamento das verbas remuneratórias devidas configurar-se-ia locupletamento ilícito por parte da Administração Pública, sendo certo que o servidor público, como todo trabalhador, tem direitos assegurados, entre eles a garantia da remuneração devida. Havendo força de trabalho despendida, nada mais justo que compensá-la, por ser o direito à contraprestação tutelado constitucionalmente, bem como demais vantagens autorizadas por lei.
4. Com efeito, cabia à municipalidade provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos dos direitos pleiteados, assim como dispõe o inciso II do art. 373, do CPC. Nesse contexto, não há como se repassar ao servidor, no caso, à autora, o ônus de comprovar a falta de pagamento, sendo suficiente demonstrar o seu vínculo junto ao Município e a efetiva prestação do serviço, o que foi feito.
5. Recurso conhecido para negar-lhe provimento.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.010379-2 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 25/01/2018 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO PÚBLICO - AÇÃO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA/COBRANÇA - AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DO DÉBITO ALEGADO – SUFICIENTE – RECURSO CONHECIDO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. Conforme se afere da sentença atacada, o Juízo a quo julgou procedentes o pleito autoral, por restar comprovado nos autos o débito retromencionado. Pois bem. Da análise do feito, verifica-se que a sentença hostilizada não merece reforma. De fato, na espécie, verifico que além de reconhecer, em audiência de conciliação (fls.41), o fato em que se fundou a ação, o Município apelante é confesso, vez que reconhece diretamente a existência de fatos capazes de dar procedência ao pedido formulado.
2. Oportuno destacar que o recebimento da retribuição pecuniária pelo trabalho prestado à Administração configura direito dos servidores constitucionalmente assegurado (art. 7º, CF), tendo em vista que não se admite a prestação de serviço sem que haja contraprestação.
3. Outrossim, o não pagamento das verbas remuneratórias devidas configurar-se-ia locupletamento ilícito por parte da Administração Pública, sendo certo que o servidor público, como todo trabalhador, tem direitos assegurados, entre eles a garantia da remuneração devida. Havendo força de trabalho despendida, nada mais justo que compensá-la, por ser o direito à contraprestação tutelado constitucionalmente, bem como demais vantagens autorizadas por lei.
4. Com efeito, cabia à municipalidade provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos dos direitos pleiteados, assim como dispõe o inciso II do art. 373, do CPC. Nesse contexto, não há como se repassar ao servidor, no caso, à autora, o ônus de comprovar a falta de pagamento, sendo suficiente demonstrar o seu vínculo junto ao Município e a efetiva prestação do serviço, o que foi feito.
5. Recurso conhecido para negar-lhe provimento.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.010379-2 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 25/01/2018 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer o presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos.
Data do Julgamento
:
25/01/2018
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Des. José Francisco do Nascimento
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