TJPI 2017.0001.010382-2
REEXAME NECESSÁRIO. AÇAO CAUTELAR INOMINADA. INTERNAÇÃO EM UTI. DIREITO À SAÚDE. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Trata-se de Reexame Necessário em Ação Cautelar Inominada, de sentença de fls. 34-37, que confirmou a liminar que determinou à Fundação Hospitalar de Teresina e HUT, por meio de seu diretor, a autorização da internação do requerido em uma Unidade de Terapia Intensiva – UTI, no Hospital de Urgência de Teresina ou em qualquer outro Hospital da cidade, ainda que particular às suas expensas. 2. Nesse contexto, temos que a Constituição Federal assegura o direito à saúde em seu art. 6º, dispondo o seguinte: “São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e a infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição”. 3. Esse direito fundamental representa consequência constitucional indissociável do direito à vida, conforme se depreende do art. 5º da CF: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade (...)”. 4. Na compreensão do direito à vida deve-se levar em consideração o princípio da dignidade da pessoa humana, assegurando-se uma subsistência digna. Nesse sentido, o poder público deve promover os meios necessários ao alcance das condições mínimas indispensáveis à vida digna. 5. Dessa forma, a saúde constitui um dever do Estado, que está obrigado a promover políticas sociais e econômicas que reduzam os riscos de doença e de outros agravos, bem como assegurar o seu aceso universal e igualitário, conforme art. 196 da CF: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”. 6. O Constituinte estabeleceu ainda, que compete ao ente público o atendimento integral à saúde, inclusive mediante o fornecimento de serviços assistenciais, nos termos do art. 198, II, da CF. 7. No caso em questão o requerente, idoso, encontrava-se no corredor da semi UTI do HUT, por conta do diagnóstico de um AVC, estando em estado gravíssimo, necessitando urgentemente da UTI, de modo que o Município não poderia mostrar-se indiferente a tal fato, sob pena de incidir em grave comportamento inconstitucional, ainda que por omissão. 8. Pelo exposto, conheço da remeça necessária, uma vez preenchidos os pressupostos de admissibilidade e nego-lhe provimento, devendo ser mantida em todos os seus termos a sentença de 1º grau.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2017.0001.010382-2 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 00/00/0000 )
Ementa
REEXAME NECESSÁRIO. AÇAO CAUTELAR INOMINADA. INTERNAÇÃO EM UTI. DIREITO À SAÚDE. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Trata-se de Reexame Necessário em Ação Cautelar Inominada, de sentença de fls. 34-37, que confirmou a liminar que determinou à Fundação Hospitalar de Teresina e HUT, por meio de seu diretor, a autorização da internação do requerido em uma Unidade de Terapia Intensiva – UTI, no Hospital de Urgência de Teresina ou em qualquer outro Hospital da cidade, ainda que particular às suas expensas. 2. Nesse contexto, temos que a Constituição Federal assegura o direito à saúde em seu art. 6º, dispondo o seguinte: “São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e a infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição”. 3. Esse direito fundamental representa consequência constitucional indissociável do direito à vida, conforme se depreende do art. 5º da CF: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade (...)”. 4. Na compreensão do direito à vida deve-se levar em consideração o princípio da dignidade da pessoa humana, assegurando-se uma subsistência digna. Nesse sentido, o poder público deve promover os meios necessários ao alcance das condições mínimas indispensáveis à vida digna. 5. Dessa forma, a saúde constitui um dever do Estado, que está obrigado a promover políticas sociais e econômicas que reduzam os riscos de doença e de outros agravos, bem como assegurar o seu aceso universal e igualitário, conforme art. 196 da CF: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”. 6. O Constituinte estabeleceu ainda, que compete ao ente público o atendimento integral à saúde, inclusive mediante o fornecimento de serviços assistenciais, nos termos do art. 198, II, da CF. 7. No caso em questão o requerente, idoso, encontrava-se no corredor da semi UTI do HUT, por conta do diagnóstico de um AVC, estando em estado gravíssimo, necessitando urgentemente da UTI, de modo que o Município não poderia mostrar-se indiferente a tal fato, sob pena de incidir em grave comportamento inconstitucional, ainda que por omissão. 8. Pelo exposto, conheço da remeça necessária, uma vez preenchidos os pressupostos de admissibilidade e nego-lhe provimento, devendo ser mantida em todos os seus termos a sentença de 1º grau.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2017.0001.010382-2 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 00/00/0000 )Decisão
Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da remeça necessária, uma vez preenchidos os pressupostos de admissibilidade e negar-lhe provimento, devendo ser mantida em todos os seus termos a sentença de 1º grau,na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento, os Excelentíssimos Senhores: Des. Hilo de Almeida Sousa (presidente/relator), Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo(convocado) e Dr. Dioclécio Sousa da Silva( Juiz designado).
Foi presente o(a) Exmo. Sr. Dr. Fernando Melo Ferro Gomes – Procuradora Geral de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 07 de junho de 2018.
Data do Julgamento
:
00/00/0000
Classe/Assunto
:
Reexame Necessário
Órgão Julgador
:
3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Des. Hilo de Almeida Sousa
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