TJPI 2017.0001.010422-0
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES DO SISTEMA NACIONAL DE ARMAS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER ALEGADA A AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DECISÃO CONSTRITIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. INSUFICIÊNCIA DAS CAUTELARES. IRRELEVÂNCIA DA ALEGADA PRIMARIEDADE E BONS ANTECEDENTES . ORDEM DENEGADA.
1. No que tange a alegação de que o paciente não comercializa armas, mas que na verdade conserta armas de caça para as pessoas da comunidade, de que é inviável tal tese, tendo em vista que nesse caso é necessário dilação probatória, o que é incompatível com a via estreita de habeas corpus.
2. O Magistrado considerou o modus operandi do crime, bem como a necessidade de resguardar a vida da vítima que fora ameaçada com os atos praticados por seu companheiro. Portanto, é necessária a manutenção da prisão, visto que é imprescindível para resguardar a ordem pública, bem como para resguardar a integridade física e psicológica da vítima.
3. As condições pessoais favoráveis ao Paciente, por si só, não obstam a decretação da prisão provisória.
4. Analisando a situação peculiar da Paciente, verifica-se que, de fato, a manutenção da prisão é imprescindível para a garantia da ordem pública, sendo insuficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
5. Ordem denegada.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2017.0001.010422-0 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 01/11/2017 )
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES DO SISTEMA NACIONAL DE ARMAS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER ALEGADA A AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DECISÃO CONSTRITIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. INSUFICIÊNCIA DAS CAUTELARES. IRRELEVÂNCIA DA ALEGADA PRIMARIEDADE E BONS ANTECEDENTES . ORDEM DENEGADA.
1. No que tange a alegação de que o paciente não comercializa armas, mas que na verdade conserta armas de caça para as pessoas da comunidade, de que é inviável tal tese, tendo em vista que nesse caso é necessário dilação probatória, o que é incompatível com a via estreita de habeas corpus.
2. O Magistrado considerou o modus operandi do crime, bem como a necessidade de resguardar a vida da vítima que fora ameaçada com os atos praticados por seu companheiro. Portanto, é necessária a manutenção da prisão, visto que é imprescindível para resguardar a ordem pública, bem como para resguardar a integridade física e psicológica da vítima.
3. As condições pessoais favoráveis ao Paciente, por si só, não obstam a decretação da prisão provisória.
4. Analisando a situação peculiar da Paciente, verifica-se que, de fato, a manutenção da prisão é imprescindível para a garantia da ordem pública, sendo insuficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
5. Ordem denegada.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2017.0001.010422-0 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 01/11/2017 )Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em CONHECER do presente Habeas Corpus e DENEGAR a ordem, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Data do Julgamento
:
01/11/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Ribeiro Martins
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