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Jurisprudência


TJPI 2017.0001.010448-6

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER. CONCURSO PÚBLICO. . CANDIDATOS CLASSIFICADOS. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE TERCEIROS DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a aprovação em concurso público, fora do número de vagas previstas no Edital, gera para o candidato apenas uma expectativa de direito. O direito líquido e certo passa a existir nas hipóteses de surgimento de novas vagas para o cargo, no prazo de validade do certame; contratação precária de terceiros para desempenho das mesmas atribuições do cargo ou preterição da ordem classificatória na convocação. 2. No caso em espécie, houve a contratação precária de outros profissionais para exercerem a mesma atividade para a qual foram classificados os autores/apelantes, bem como, abertura de novo certame para o mesmo fim, dentro do prazo de validade do concurso em comento, comprovando, com isso, a existência de vagas e convertendo a mera expectativa de direito em direito subjetivo, restando obrigatória a nomeação destes, pois, demonstradas as suas preterições e a existência de vagas. 3. Apelação Cível conhecida e provida, reformando-se a sentença recorrida para julgar procedente o pedido inaugural, devendo a parte apelada adotar as providências cabíveis no sentido de nomear e empossar os autores/apelantes. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.010448-6 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 01/08/2018 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com parecer ministerial, e nos termos do voto do relator, conhecer do presente recurso, e DAR-LHE PROVIMENTO, reformando-se a sentença recorrida para julgar procedente o pedido inaugural, devendo a parte apelada adotar as providências cabíveis no sentido de nomear e empossar os autores/apelantes ao cargo de odontólogo – PSF. In versão da sucumbência, majorando-se os honorários para 20% sobre o valor da causa.

Data do Julgamento : 01/08/2018
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 4ª Câmara de Direito Público
Relator(a) : Des. Fernando Lopes e Silva Neto
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