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Jurisprudência


TJPI 2017.0001.010449-8

Ementa
APELAÇAO CÍVEL – DIREITO PÚBLICO – AÇÃO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA MOVIDA CONTRA O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE TERESINA – IPMT – PRELIMINAR: DA IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – AFASTADA – NO MÉRITO – RECURSO CONHECIDO PARA DAR-LHE PROVIMENTO. 1. O apelante alega que a sentença é nula, porquanto houve julgamento antecipado da lide em matéria que demanda dilação probatória. Ocorre que o requerente veio a confundir conceitos, pois o julgamento antecipado de mérito nada tem a ver com a extinção do processo, este último o que de fato ocorreu no bojo dos autos. Assim, o julgado de fls. 151/154 é cediço em indicar o art. 485, IX, do CPC como o motivo ensejador da finalização do processo, ou seja, deliberação sem análise meritória, o que é plenamente viável em qualquer fase do processo. 2. Sobre o caso, é cediço que a aposentadoria é direito social, de caráter alimentar, personalíssimo e indisponível o que, via de regra, impediria a sua busca por um sujeito que não o verdadeiro titular. Ocorre que a sentença, de fato, equivocou-se em suas premissas, haja vista que o que está em pauta não é o reconhecimento do direito à aposentadoria para os herdeiros/sucessores do autor, mas sim a apreciação do direito que o segurado, em vida, deveria corretamente ter percebido. 3. Por se tratar de um pleito que, julgado procedente, resultará em uma parcela creditório, este se integra ao patrimônio do falecido e transfere-se aos sucessores. Afora isso, o reconhecimento da integralidade dos vencimentos possui o condão de influenciar na pensão auferida pela dependente habilitada, o que demonstra, mais uma vez, que não se trata de pretensão puramente personalíssima. 4. Recurso conhecido para dar-lhe provimento. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.010449-8 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 01/02/2018 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e DAR-LHE provimento, anulando a sentença do juízo a quo e determinando o imediato prosseguimento do feito, com a realização da fase de instrução.

Data do Julgamento : 01/02/2018
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 5ª Câmara de Direito Público
Relator(a) : Des. José Francisco do Nascimento
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