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Jurisprudência


TJPI 2017.0001.010454-1

Ementa
REMESSA NECESSÁRIA – DIREITO PÚBLICO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – INTERNAÇÃO HOSPITALAR EM UTI (UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA) – PACIENTE IDOSO COM INSUFICIÊNCIA RESPIRATÓRIA – PREVALÊNCIA DOS ARTS. 5, CAPUT, E 196, DA CF – APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO – Conhecimento da remessa necessária para confirmar a sentença a quo. 1. O art. 196 da CF obriga o Poder Público a garantir o direito à saúde mediante políticas sociais e econômicas, bem como a exercer ações e serviços de forma a promover, proteger e recuperar a saúde. A tal dever corresponde o direito subjetivo público do cidadão de ver tais ações e serviços implementados. No mesmo sentido, a Lei nº 8.080/90 repete a mesma garantia, quando determina, em seu art. 2º: “A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício\" exercício.” 2. No caso em comento, conforme já mencionado, foram juntados aos autos documentos que comprovam que a autora necessitava de imediata internação nos leitos da UTI, sob pena de prejuízo direito e imediato a sua vida. Nessas condições, foi deferida judicialmente a transferência, o que era obrigação primária do próprio Poder Público. 3. Por fim, destaco que todo este debate serve mais como reforço argumentativo, porquanto a situação se resolveria até mesmo pela teoria do “Fato Consumado”. Com efeito, tendo o impetrante conseguido uma liminar há vários anos, certo que o decurso do tempo impedira qualquer retrocesso ao status quo, pois a situação fática já se consolidou. 4. Conhecimento da remessa necessária para confirmar a sentença a quo. (TJPI | Reexame Necessário Nº 2017.0001.010454-1 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 13/03/2018 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer o presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Data do Julgamento : 13/03/2018
Classe/Assunto : Reexame Necessário
Órgão Julgador : 5ª Câmara de Direito Público
Relator(a) : Des. José Francisco do Nascimento
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