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Jurisprudência


TJPI 2017.0001.010489-9

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO PÚBLICO - EXPEDIÇÃO DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO CURSO DE ENSINO MÉDIO E HISTÓRICO ESCOLAR – APELAÇÃO CONHECIDA PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. O deslinde da questão imprescinde de uma análise sob a ótica constitucional, notadamente o art. 208, V, da Carta Maior, dispositivo inserido dentro de um capítulo inteiro dedicado ao Direito à Educação. Alinhado a este comando, tem-se que a Lei Federal nº. 9.394, de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, estabelece como um de seus principais objetivos o avanço das séries, desde que demonstrado o aproveitamento satisfatório do aluno dedicado. 2. Verifica-se que a requerente já estava no último ano do Ensino Médio, havia cumprido carga horária superior ao mínimo exigido pelo art. 24, I, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação e foi aprovada em processo seletivo vestibular para ingresso no curso de Direito do Centro Universitário Unificado de Teresina – CEUT . Tais elementos são mais do que suficientes a demonstrar a plena capacidade da impetrante em ascender a um nível de ensino superior, de modo que a recusa a este acesso representaria violação ostensiva a um direito constitucional. 3. Como dito, a própria aluna já havia cumprido tempo de curso bastante superior ao exigido por lei, donde a exigência de 06 (seis) meses a mais de Ensino Médio, quando é evidente que a capacidade intelectual da impetrante já era suficiente para ser aprovada em processo seletivo dificultoso, representaria ato desarrazoado e desproporcional. 4. Diante de tais considerações, o direito líquido e certo da impetrante se mostra de plano, sendo irretocável a sentença aplicada. 5. Apelação conhecida para negar-lhe provimento. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2017.0001.010489-9 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 08/02/2018 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Data do Julgamento : 08/02/2018
Classe/Assunto : Apelação / Reexame Necessário
Órgão Julgador : 5ª Câmara de Direito Público
Relator(a) : Des. José Francisco do Nascimento
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