TJPI 2017.0001.010490-5
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO APELO. REJEITADA. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DE FATO E DE DIREITO DA APELAÇÃO E DE RECURSO MERAMENTE PROTELATÓRIO. REJEITADAS. COMINAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REJEITADA. MÉRITO. CONDENAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE PLAMTA/IASPI AO CUSTEIO DE PROCEDIMENTOS, TRATAMENTOS E MATERIAIS NÃO INCLUSOS EM SEU ROL DE COBERTURA. POSSIBILIDADE. DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADO. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUTARQUIA ESTADUAL. INADMISSIBILIDADE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM 15% SOBRE O VALOR DA CAUSA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I- O IASPI/Apelante ostenta natureza jurídica autárquica, portanto, goza de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem inicia-se a partir da intimação pessoal, por carga, remessa ou meio eletrônico (art. 183, do CPC).
II- Dessa forma, tendo a carga dos autos ao Procurador do Apelante sido realizada em 27/07/2017 (fl. 75) e a interposição do Recurso efetivada em 18/08/2017 (fls. 77), não há falar em extrapolação do prazo de 15 (quinze) dias úteis em dobro (30 dias úteis) para apelar.
III- Em análise prelibatória das peças recursais, constata-se que as razões apelatórias foram regularmente apresentadas, com argumentações que atacam a sentença recorrida, logo, não há falar em dissociação entre os fundamentos do Apelo e a sentença a quo, nem em protelatoriedade recursal, e, por conseguinte, em multa por litigância de má-fé.
IV- o Plano de Saúde, embora possa limitar as doenças cobertas, não pode estipular os tratamentos respectivos, na medida em que a definição do melhor tratamento, aplicável ao caso, deve ser realizada pelo profissional médico especializado que acompanha individualizadamente o paciente.
V- Assim, em havendo cobertura da doença pelo Contrato do Plano de Saúde, não há negar o custeio dos materiais necessários para a perfectibilização protocolar do tratamento, conforme solicitado pelo profissional médico que acompanha o Apelado.
VI- Como se vê, a conduta do Apelante de não custear tratamento prescrito pelo médico do Apelado, tratando-se de doença coberta contratualmente, consoante própria admissão pelo Apelante, que autorizou o tratamento de Radioterapia Convencional, mas negou cobertura ao tratamento de Radioterapia de Intensidade Modulada – técnica IMRT, revela-se abusiva, desproporcional e irrazoável.
VII- Nesse sentido, o STJ sedimentou o entendimento de que a recusa injustificada de procedimento, tratamento ou material, por parte de plano de saúde, enseja responsabilização pelos danos morais causados ao segurado, compreensão esta encampada pelos tribunais de Justiça pátrios, inclusive por este TJPI.
VIII- O Brasil adotou durante muitos anos a Teoria do Livre Arbitramento, pela qual o juiz é livre para arbitrar o valor da compensação pelos danos morais, todavia, atualmente, o STJ vem tentando objetivar, ao máximo, a atividade jurisdicional de quantificar o valor da compensação por dano moral, de modo que estabeleceu, na jurisprudência, o método bifásico de avaliação, pelo qual o julgador, na 1ª fase, deve extrair parâmetros jurisprudenciais para o caso, e, na 2ª fase, deve realizar um sopesamento das circunstâncias do caso concreto.
IX- Pelas circunstâncias do caso sub examen, o valor arbitrado na origem – R$ 5.000,00 (cinco mil reais) – descortina-se proporcional e razoável, sendo imperiosa a sua permanência.
X- Noutro giro, o IASPI ostenta natureza jurídica de Autarquia Estadual, pessoa jurídica de direito público interno criada pelo Estado do Piauí, logo, goza de isenção de custas processuais, na forma do art. 5º, III, da Lei Estadual n.º 4.254/1988.
XI- Diante disso, a sentença a quo, nesse capítulo, é desacertada, devendo ser reformada, para excluir a condenação do Apelante ao pagamento de custas processuais.
XII- O arbitramento dos honorários de sucumbência em 15% sobre o valor da causa é razoável e proporcional, a partir da análise dos parâmetros estampados no art. 85, § 2º, do CPC, A par disso, o Juiz de 1º grau perquiriu regularmente as balizas do CPC ao fixar o valor dos honorários do ônus da sucumbência, razão por que a sentença deve ser mantida nesse ponto.
XIII- Preliminares de intempestividade e de ausência de fundamentação de fato e de direito rejeitadas; indeferimento do pedido do apelado de cominação de multa por litigância de má-fé ao apelante; admissão da remessa necessária e apelação cível conhecida e parcialmente provida, tão somente para excluir a condenação do apelante em custas processuais, mantendo incólume os demais termos da sentença recorrida.
XIV- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2017.0001.010490-5 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 01/03/2018 )
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO APELO. REJEITADA. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DE FATO E DE DIREITO DA APELAÇÃO E DE RECURSO MERAMENTE PROTELATÓRIO. REJEITADAS. COMINAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REJEITADA. MÉRITO. CONDENAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE PLAMTA/IASPI AO CUSTEIO DE PROCEDIMENTOS, TRATAMENTOS E MATERIAIS NÃO INCLUSOS EM SEU ROL DE COBERTURA. POSSIBILIDADE. DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADO. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUTARQUIA ESTADUAL. INADMISSIBILIDADE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM 15% SOBRE O VALOR DA CAUSA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I- O IASPI/Apelante ostenta natureza jurídica autárquica, portanto, goza de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem inicia-se a partir da intimação pessoal, por carga, remessa ou meio eletrônico (art. 183, do CPC).
II- Dessa forma, tendo a carga dos autos ao Procurador do Apelante sido realizada em 27/07/2017 (fl. 75) e a interposição do Recurso efetivada em 18/08/2017 (fls. 77), não há falar em extrapolação do prazo de 15 (quinze) dias úteis em dobro (30 dias úteis) para apelar.
III- Em análise prelibatória das peças recursais, constata-se que as razões apelatórias foram regularmente apresentadas, com argumentações que atacam a sentença recorrida, logo, não há falar em dissociação entre os fundamentos do Apelo e a sentença a quo, nem em protelatoriedade recursal, e, por conseguinte, em multa por litigância de má-fé.
IV- o Plano de Saúde, embora possa limitar as doenças cobertas, não pode estipular os tratamentos respectivos, na medida em que a definição do melhor tratamento, aplicável ao caso, deve ser realizada pelo profissional médico especializado que acompanha individualizadamente o paciente.
V- Assim, em havendo cobertura da doença pelo Contrato do Plano de Saúde, não há negar o custeio dos materiais necessários para a perfectibilização protocolar do tratamento, conforme solicitado pelo profissional médico que acompanha o Apelado.
VI- Como se vê, a conduta do Apelante de não custear tratamento prescrito pelo médico do Apelado, tratando-se de doença coberta contratualmente, consoante própria admissão pelo Apelante, que autorizou o tratamento de Radioterapia Convencional, mas negou cobertura ao tratamento de Radioterapia de Intensidade Modulada – técnica IMRT, revela-se abusiva, desproporcional e irrazoável.
VII- Nesse sentido, o STJ sedimentou o entendimento de que a recusa injustificada de procedimento, tratamento ou material, por parte de plano de saúde, enseja responsabilização pelos danos morais causados ao segurado, compreensão esta encampada pelos tribunais de Justiça pátrios, inclusive por este TJPI.
VIII- O Brasil adotou durante muitos anos a Teoria do Livre Arbitramento, pela qual o juiz é livre para arbitrar o valor da compensação pelos danos morais, todavia, atualmente, o STJ vem tentando objetivar, ao máximo, a atividade jurisdicional de quantificar o valor da compensação por dano moral, de modo que estabeleceu, na jurisprudência, o método bifásico de avaliação, pelo qual o julgador, na 1ª fase, deve extrair parâmetros jurisprudenciais para o caso, e, na 2ª fase, deve realizar um sopesamento das circunstâncias do caso concreto.
IX- Pelas circunstâncias do caso sub examen, o valor arbitrado na origem – R$ 5.000,00 (cinco mil reais) – descortina-se proporcional e razoável, sendo imperiosa a sua permanência.
X- Noutro giro, o IASPI ostenta natureza jurídica de Autarquia Estadual, pessoa jurídica de direito público interno criada pelo Estado do Piauí, logo, goza de isenção de custas processuais, na forma do art. 5º, III, da Lei Estadual n.º 4.254/1988.
XI- Diante disso, a sentença a quo, nesse capítulo, é desacertada, devendo ser reformada, para excluir a condenação do Apelante ao pagamento de custas processuais.
XII- O arbitramento dos honorários de sucumbência em 15% sobre o valor da causa é razoável e proporcional, a partir da análise dos parâmetros estampados no art. 85, § 2º, do CPC, A par disso, o Juiz de 1º grau perquiriu regularmente as balizas do CPC ao fixar o valor dos honorários do ônus da sucumbência, razão por que a sentença deve ser mantida nesse ponto.
XIII- Preliminares de intempestividade e de ausência de fundamentação de fato e de direito rejeitadas; indeferimento do pedido do apelado de cominação de multa por litigância de má-fé ao apelante; admissão da remessa necessária e apelação cível conhecida e parcialmente provida, tão somente para excluir a condenação do apelante em custas processuais, mantendo incólume os demais termos da sentença recorrida.
XIV- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2017.0001.010490-5 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 01/03/2018 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, a) REJEITAR as PRELIMINARES de INTEMPESTIVIDADE e de AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DE FATO E DE DIREITO, suscitadas pelo Apelado;
b) NEGAR o PEDIDO do Apelado de COMINAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ ao Apelante; c) ADMITIR a REMESSA NECESSÁRIA e CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, por atenderem aos seus requisitos legais de admissibilidade, e, no mérito, DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, TÃO SOMENTE, para EXCLUIR a CONDENAÇÃO do APELANTE em CUSTAS PROCESSUAIS, MANTENDO INCÓLUME
os DEMAIS TERMOS da SENTENÇA RECORRIDA (fls. 65/71), em harmonia com o parecer do Ministério Público Superior (fls. 105/110). Custas ex legis.
Data do Julgamento
:
01/03/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Reexame Necessário
Órgão Julgador
:
1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
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