TJPI 2017.0001.010519-3
PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO – RÉU REVEL – MATÉRIAS PRECLUSAS – IMPOSSIBILIDADE DE MANEJO EM GRAU RECURSAL – POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO APENAS DE QUESTÕES DE DIREITO - CLIENTES FRAUDADOS POR TERCEIROS NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTO BANCÁRIO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – DEVER DE INDENIZAR – REPETIÇÃO DE INDÉBITO – FORMA SIMPLES – ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CONSUMERISTA - DANO MORAL - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NO QUANTUM INDENIZATÓRIO – REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA
1. No recurso do apelante, revel na demanda originária, só cabe a discussão das questões essencialmente de direito, sendo-lhe defeso, em grau recursal, alegar matérias que envolvam situações que deveriam ter sido levantadas na contestação, sob pena de afronta ao instituto da preclusão.
2. Enquanto fornecedora de serviços, a instituição financeira responde objetivamente pelos danos que causar ao consumidor no desenvolvimento de suas atividades (CDC, arts. 14, caput, e 17), levadas a efeito sem a segurança esperada, sendo indiferente o exame de eventual dolo ou culpa.
3. Quanto ao pedido de repetição do indébito em dobro, ressalta-se que, na devolução de valores decorrentes de fraude de terceiro, a repetição se dá de forma simples, por não se afigurar a hipótese do art. 42, parágrafo único do CDC.
4. Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, deve-se ter por aceitável a quantia reduzida de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais.
5. Sentença reformada, em parte.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.010519-3 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/03/2018 )
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO – RÉU REVEL – MATÉRIAS PRECLUSAS – IMPOSSIBILIDADE DE MANEJO EM GRAU RECURSAL – POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO APENAS DE QUESTÕES DE DIREITO - CLIENTES FRAUDADOS POR TERCEIROS NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTO BANCÁRIO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – DEVER DE INDENIZAR – REPETIÇÃO DE INDÉBITO – FORMA SIMPLES – ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CONSUMERISTA - DANO MORAL - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NO QUANTUM INDENIZATÓRIO – REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA
1. No recurso do apelante, revel na demanda originária, só cabe a discussão das questões essencialmente de direito, sendo-lhe defeso, em grau recursal, alegar matérias que envolvam situações que deveriam ter sido levantadas na contestação, sob pena de afronta ao instituto da preclusão.
2. Enquanto fornecedora de serviços, a instituição financeira responde objetivamente pelos danos que causar ao consumidor no desenvolvimento de suas atividades (CDC, arts. 14, caput, e 17), levadas a efeito sem a segurança esperada, sendo indiferente o exame de eventual dolo ou culpa.
3. Quanto ao pedido de repetição do indébito em dobro, ressalta-se que, na devolução de valores decorrentes de fraude de terceiro, a repetição se dá de forma simples, por não se afigurar a hipótese do art. 42, parágrafo único do CDC.
4. Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, deve-se ter por aceitável a quantia reduzida de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais.
5. Sentença reformada, em parte.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.010519-3 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/03/2018 )Decisão
A C O R D A M os exmºs. srs. Desembargadores integrantes da 4ª Câmara Especializada Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e prover o recurso, para reformar, em parte, a decisão hostilizada, quanto a repetição do indébito, a devolução se dá na forma simples, por não se afigurar a hipótese do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor, além de reduzir o pagamento de indenização por danos morais à apelada, para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo-se incólume, no mais, a decisão vergastada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Data do Julgamento
:
27/03/2018
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar
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